Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI-
GUACU

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,

inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

RECLAMAÇÃO 31.056 (398)

ORIGEM : 31056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : NADIA PAULA HARUE SATO

ADV.(A/S) : MAURO ORTEGA (99911/SP)

RECLDO.(A/S) : TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.

989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 06 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.057 (399)

ORIGEM : 31057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : WIEDON MENDES BRAGA

ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ (23442/DF)

RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE
CEILÂNDIA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, apresentada
por Wiedon Mendes Braga contra o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de
Ceilândia/DF. Alega descumprimento de decisão proferida neste Supremo
Tribunal pela qual lhe foram estendidos os efeitos da ordem concedida ao
corréu Cláudio César Rodrigues Pereira.

2. Pelo que se tem nos autos, a autoridade reclamada, tendo ciência
da ordem concedida a Cláudio César Rodrigues Pereira e de sua extensão ao
reclamante, determinou a soltura do primeiro e, quanto ao reclamante, afirmou
não estar ele custodiado em razão dos fatos apurados no processo em
questão:

Em atenção ao teor da certidão de fl. 649, bem como o disposto na
decisão concessiva de medida cautelar em Habeas Corpus, fls. 645/647,
prolatada pelo ministro relator do STF, determinou a expedição de Alvará de
Soltura em favor do acusado Cláudio César Rodrigues Pereira, devendo ser
colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.

(…)

Destaco que, quanto ao acusado Wiedon Mendes Braga, verifico que

não há como cumprir a determinação porque mencionado acusado sequer foi

custodiado acerca dos fatos ora apurados, visto que nem o mando de prisão

temporária nem o mandado de prisão preventiva foram cumpridos em seu

desfavor, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade da prisão

por excesso de prazo quanto a ele” (Evento 8).

3. Não está caracterizado o descumprimento da decisão proferida

neste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.060 (400)

ORIGEM : 00742863020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : JOYCE DA SILVA AMORIM

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada
pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em benefício de Joyce da Silva
Amorim
, contra o juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca do
Rio de Janeiro. Alega a defesa desobediência à Súmula Vinculante n. 11 deste
Supremo Tribunal e requer medida liminar para que “
seja imediatamente
declarada a nulidade da audiência de custódia/apresentação, o que implicará
no relaxamento da prisão preventiva decretada pela RECLAMADA
” (sic).

2. Ao proferir a decisão objeto da presente reclamação, a autoridade
reclamada determinou a uso das algemas de forma fundamentada:

A defesa requereu a retirada das algemas, pleito indeferido.
Justificada a manutenção das algemas no custodiado em virtude da situação
recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela
necessidade de preservação da integridade física dos presentes. (...) Em
relação a alegação de nulidade pela utilização de algemas, deve-se ressaltar
que o indeferimento está fundamentado na assentada, não havendo nenhum
tipo de prejuízo ao custodiado ou à sua defesa. Ainda, deve-se ressaltar que a
audiência em questão é realizada em uma pequena sala, dentro da Cadeia
Pública Frederico Marques - Casa de Custódia de Benfica, local em que há
um trânsito de alto número de presos, como também de servidores da
Defensoria Pública, do Judiciário e do Ministério Público, além de agentes
penitenciários, assistentes sociais, peritos, etc, de maneira que a retirada de
algemas acarretaria risco à integridade física de todos, conforme já destacado
na assentada
”.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.092 (401)

ORIGEM :31092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA

ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE

BRAGANÇA PAULISTA

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto

maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.

989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na

sequência, o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.106 (402)

ORIGEM :31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Processos na página

RCL 31054 RCL 31056 RCL 31057 RCL 31060 RCL 31092