Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 30019900520138260168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem aludiu à ausência de repercussão geral do
tema e à necessidade de análise de matéria fática. O agravante limitou-se a
tecer considerações sobre o tema de fundo, afirmando a afronta direta às
normas constitucionais e o reconhecimento da repercussão pelo Supremo
Tribunal Federal. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das
razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação
apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 30019900520138260168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?