Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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percentual pretendido só existiria até o advento da nova estrutura

remuneratória.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos

probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

No mais, o Supremo, no agravo de instrumento nº 843.753/AL,
relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional
da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à compensação
do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores, pois a
controvérsia, na origem, foi dirimida com base em legislação

infraconstitucional.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra

a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.568 (1041)
ORIGEM : AREsp - 30019900520138260168 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : JURACI FERREIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : CAMILA DE OLIVEIRA ARAUJO (322332/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem aludiu à ausência de repercussão geral do
tema e à necessidade de análise de matéria fática. O agravante limitou-se a
tecer considerações sobre o tema de fundo, afirmando a afronta direta às
normas constitucionais e o reconhecimento da repercussão pelo Supremo
Tribunal Federal. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto a repetição das
razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação

apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.817 (1042)
ORIGEM : AREsp - 40004360420138260011 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : DANIELA DE OLIVEIRA SOARES

RECTE.(S) : LEANDRO RIBEIRO DE CAMPOS

ADV.(A/S) : ALEXANDRE TURELLA BORGES (321244/SP)

RECDO.(A/S) :SPE BARUERI CONSTRUCOES LTDA

ADV.(A/S) : CRISTIANY AZEVEDO COSTA (292569/SP)

ADV.(A/S) :LUIS PAULO GERMANOS (215357/RJ, 154056/SP)

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único
fundamento
em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico
em que se assentou o ato decisório proferido pela
Vice-Presidência do Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a natureza
infraconstitucional da matéria suscitada nos autos.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ

145/940 RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE

NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo

de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em

que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade

do recurso extraordinário. Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“
tempus regit actum”), que
impunha
à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela

teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Vice-
Presidência do Tribunal de jurisdição inferior
a negar processamento ao
recurso extraordinário.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo,
por não impugnado, especificadamente, o único
fundamento
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a

égide do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.874 (1043)
ORIGEM : 01246872120148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : EDSON LUIS VEBER

RECTE.(S) : LARISSA VEBER

RECTE.(S) : FABIO LUIZ BAPTISTA DA SILVA

RECTE.(S) : MARIA CLARA BAPTISTA DA SILVA

RECTE.(S) : EDUARDO LUIZ BAPTISTA DA SILVA

ADV.(A/S) :LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (38913/PR, 94122/RJ,

365178/SP)

RECDO.(A/S) : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL

RECDO.(A/S) :JOSE MARIA MARIN

ADV.(A/S) : CARLOS EUGENIO LOPES (014325/RJ, 131335/SP)

ADV.(A/S) : WILSON PEREIRA JUNIOR (15947/SC)

RECDO.(A/S) : _____ _____ _________

RECDO.(A/S) : CLUBE ATLETICO PARANAENSE

ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (27375/GO,

22076/PR, 43617-A/SC, 388261/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

(20738/PR, 43381-A/SC, 388423/SP)

RECDO.(A/S) : RICARDO MARQUES RIBEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos, no que interessa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITÍGIO
INSTAURADO QUE POSSUI SUA GÊNESE EM PARTIDA DE FUTEBOL
DISPUTADA NA ARENA JOINVILLE. AUTORES/AGRAVANTE QUE
ALMEJAM ATRAVÉS DA TUTELA ANTECIPADA, A INVALIDAÇÃO DE
DECISÃO ORIUNDO DO STJD, ALÉM DA NULIDADE DO EVENTO
DESPORTIVO E A DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA CBF, ENTRE
OUTRAS QUESTÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL
DA SEDE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF. 2ª VARA
CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA/COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO FEITO
DESDE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. RECLAMO NÃO

CONHECIDO.

(...).” (fl. 226)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 251).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

Processos na página

ARE 1144568 ARE 1144817 ARE 1144874