Informações do processo 2018/0163697-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1884
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/07/2018 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • R A D
  • Requerido
    • C B D D

Movimentações 2020 2019 2018

04/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Diante da certidão de fl. 264, que informa sobre o trânsito em julgado do
acórdão que homologou a sentença estrangeira, defiro o pedido de expedição da carta de
sentença (fls. 267-268).

À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para as
providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - AU

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE MATRIMÔNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À
DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo
Tribunal Federal da Austrália que constituiu divórcio entre as partes desse processo.

Na inicial, o requerente afirma que o procedimento de divórcio é distinto do
processo de guarda de menores no Ordenamento Jurídico da Austrália, tendo em vista o
princípio da total proteção e interesse do menor. Desse modo (e-STJ fl. 8): "requer seja
acatado o presente pedido de homologação do divórcio nos termos requeridos,
resguardando para futura análise a decisão da guarda do menor, tão logo seja definida no
país de origem, e via de consequência, submetida e essa E. Corte."

A requerida foi citada por carta rogatória, mas não apresentou contestação. A
Defensoria Pública da União foi notificada para exercer curadoria especial.

Em contestação a Defensoria Pública da União suscita a impossibilidade de
homologação da decisão judicial. Isso porque não houve apresentação de documentação
hábil a demonstrar a validade da citação empreendida no procedimento que resultou no
divórcio entre as partes.

Na réplica, o requerente assevera o cumprimento integral da carta rogatória, de
modo ser inaplicável a tese suscitada pela Defensoria Pública da União. Afirma que não
cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os andamentos processuais em território estrangeiro.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação.

É o relatório. Passo a decidir.

Para fins de homologação de sentença estrangeira perante esta Corte Superior,
além da inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania
nacional, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos.

Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, do art. 15
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 963 do CPC/2015,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido
proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e
acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a

soberania ou ordem pública.

No caso dos autos, observa-se a presença de decisão, proferida pelo Tribunal
Federal da Austrália, devidamente transitada em julgado.

O inteiro teor do título judicial também se encontra nos autos. Não há disposição
específica sobre guarda e alimentação de criança menor filha das partes. Porém,
salientou-se que (e-STJ fl. 16): "acordos apropriados em todas as circunstâncias foram
firmados para o cuidado, bem-estar e desenvolvimento da mesma."

Quanto à citação, de fato, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que não é
possível a homologação de decisão judicial estrangeira quando a citação da parte
requerida residente no Brasil, no processo que deu origem ao título estrangeiro, não tenha
sido concretizada por meio de carta rogatória. Nesse sentido:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. CITAÇÃO POR
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR
CARTA ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.

I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta
rogatória, sendo inválida a citação por edital ocorrida no estrangeiro.
Precedentes: SEC 14.849/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018; SEC 12.130/EX, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016; SEC 10.154/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 177/2014, DJe 6/8/2014).

II - Homologação de decisão estrangeira indeferida.

(HDE 855/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA
PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO
BRASIL. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. CITAÇÃO POSTAL
INVÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.

1. No caso, especificamente no tocante ao ponto objeto da contestação,
verifica-se que o requerido residia no Brasil à época da tramitação do
processo estrangeiro, tendo a sua citação sido realizada pela via postal,
conforme admitido em réplica, pela própria parte autora.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que,
para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que
tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a
citação tenha sido por meio de carta rogatória.

3. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.

(SEC 14.851/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO
PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU
DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA
ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO
HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.

1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo
judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta
rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.
Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC 4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte
Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC
7.193/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012).

2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa,
mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu
objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca
compareceram no processo que teve curso em Israel.

3. Pedido homologatório indeferido.

(SEC 5.420/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)

No caso dos autos, encontra-se nos autos a tradução da carta rogatória cumprida
(vide e-STJ fl. 194).

Além disso, tem-se a jurisprudência do STJ que admite a homologação de
sentença estrangeira, mesmo na falta de citação por carta rogatória, quando há o
comparecimento espontâneo da parte requerida no processo estrangeiro. A propósito:

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRAGEIRA CONTESTADA.
CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A RESPECTIVA
TRADUÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA APÓS A
CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA
ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO
PRESENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO.
MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ESTRANGEIRA
NÃO VERIFICADA. NEGÓCIOS CONDUZIDOS EM TERRITÓRIO
NORTE-AMERICANO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - No procedimento de homologação de sentença estrangeira, é admissível
a juntada pelo autor de documentos não essenciais após a inicial, como
forma de contrapor argumentos apresentados pela defesa e melhor instruir a
demanda, desde que respeitado o contraditório.

II - Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no
exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não
sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o
referido ato.

III - "Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo
estrangeiro, não há falar em nulidade da citação" (SEC 9.691/EX, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial).

IV - A homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus
requisitos formais. Desse modo, apresentando o ato fundamentação própria,
sua estruturação não pode constituir óbice ao pedido homologatório, sob
pena de extrapolar o juízo de delibação desse Tribunal.

V - Não compete a este Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão
judicial estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e
pressupostos legais.

VI - Versando o caso sobre hipótese de competência internacional
concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença

americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional.
Agravo Interno desprovido.

(AgInt na HDE 328/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA
COMPRA DE EQUIPAMENTOS E BENS DE CAPITAL. NO CURSO
DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO, É VÁLIDA A
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL, QUANDO A
CARTA CITATÓRIA É REMETIDA PARA O ENDEREÇO DE UMA
DE SUAS UNIDADES NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A
A 216-N DO RISTJ. NÃO SE VERIFICA NULIDADE DA CITAÇÃO
NO PROCESSO ESTRANGEIRO, SE HOUVE COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DA REQUERIDA. PARECER DO MPF PELO
DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA ESTRANGEIRA
HOMOLOGADA.

1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proferida
pela Corte Superior da Justiça Inglesa.

2. No curso do procedimento de homologação de sentença perante o STJ, é
válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta
citatória para o endereço de uma de suas unidades.

3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente
traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira; ii) haver sido a sentença proferida por
autoridade competente; iii) terem as partes sido regularmente citadas ou, no
caso, ter sido constatado o comparecimento espontâneo da requerida aos
atos processuais; iv) ter a sentença transitado em julgado além de o
conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública ou as regras processuais brasileiras.

4. Sentença estrangeira homologada.

(SEC 13.113/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017)

Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana
ou à ordem pública na presente sentença estrangeira de dissolução de matrimônio.

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira apresentada, com amparo no
art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.

Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 1632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão