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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00742863020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 11 DA SÚMULA DO1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Joyce da Silva Amorim, representada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, afirma haver o Juízo de Direito da Central de
Audiência de Custódia da Comarca do Rio de Janeiro, no processo nº
0152536-61.2018.8.19.0001, olvidado o teor do verbete vinculante nº 11 da
Súmula do Supremo.
Consoante narra, foi submetida à audiência de custódia, ocasião na
qual houve o emprego indevido de algemas. Articula com a inidoneidade da
fundamentação utilizada para justificar o uso do artefato. Frisa ter sido o
referido ato processual realizado dentro de unidade prisional – Cadeia Pública
José Frederico Marques –, do que decorreria a ausência de risco à
segurança. Sublinha a adoção de óptica linear, na origem, a respaldar a
contenção de presos por meio de algemas. Destaca haver sido a custódia
motivada por suposto cometimento do crime de furto simples. Articula com a
nulidade da prisão imposta. Menciona o decidido por Vossa Excelência na
reclamação nº 24.756.
Requer, em sede liminar, a colocação em liberdade. Busca, alfim, a
confirmação da providência, a declaração de nulidade da audiência de
custódia e a repetição do ato processual.
O caso foi distribuído durante o recesso de julho de 2018, tendo a
Presidente, uma vez não constatada situação de urgência, determinado o
encaminhamento a Vossa Excelência.
A autoridade reclamada, nas informações, reputa adequada a
motivação declinada para justificar o uso das algemas, consideradas “situação
recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, (...) necessidade de
preservação da integridade física dos presentes." Acrescentou que os atos
processuais são realizados em pequenas salas, de 9 metros quadrados,
dentro da cadeia pública, onde há fluxo intenso de presos, de servidores e
advogados. Ressalta estar o estabelecimento situado na Comunidade do
Arará, dominada por facção criminosa, a exigir atenção quanto a ações
coordenadas voltadas a rebeliões e fugas, que já teriam ocorrido no passado.
Transcreve o conteúdo da decisão impugnada.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou
contestação na qual argui a inadmissibilidade da reclamação por entender
necessária dilação probatória objetivando aferir a pertinência dos
fundamentos lançados no ato atacado. Salienta, no mérito, não contrariado o
paradigma uma vez evidenciada a necessidade de uso das algemas mediante
dados concretos. Relata a conversão da prisão em preventiva. Alude à crise
na segurança do Estado do Rio de Janeiro, que culminou com a edição de
decreto de intervenção federal. Discorre sobre a implantação das audiências
de custódia no Estado. Afirma inexistir prejuízo à reclamante, de modo a impor
a declaração da nulidade pretendida. Cita jurisprudência.
A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência do
pleito. Complementa dizendo que o fato de reproduzir-se, na situação,
fundamentação idêntica àquela constante de casos diversos não implica
transgressão ao paradigma. Entende irrelevante o fato de as audiências de
custódia serem realizadas dentro de presídio. Frisa necessária a prova do
prejuízo para a declaração de nulidade, o que não estaria comprovado na
situação. Aduz que eventual nulidade não resultaria, de forma automática, na
revogação da prisão preventiva.
2. Afasto, de início, a preliminar de inadmissão veiculada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Descabe articular com a
necessidade de dilação probatória visando a apreciação desta medida, a qual
deve ser julgada tendo em vista o confronto do enunciado evocado com os
fundamentos lançados na decisão atacada.
Atentem para as balizas do caso. A reclamante, supostamente
envolvida em delito de furto, teve indeferido pedido de retirada das algemas
durante audiência de custódia ocorrida em 3 de julho de 2018. Sustenta
desrespeitado o verbete vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, cujo texto é
o seguinte:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
Procede a irresignação. A leitura da decisão atacada revela que o
Juízo reclamado, uma vez questionada a utilização indevida das algemas,
fundamentou, de forma linear e desvinculada da situação concreta, a
pertinência do emprego do artefato. Vejam as razões veiculadas na ocasião:
[…]
A defesa requereu a retirada das algemas, pleito indeferido.
Justificada a manutenção das algemas no custodiado em virtude da situação
recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela
necessidade de preservação da integridade física dos presentes.
[…]
Em relação a alegação de nulidade pela utilização de algemas, deve-
se ressaltar que o indeferimento está fundamentado na assentada, não
havendo nenhum tipo de prejuízo ao custodiado ou à sua defesa. Ainda, deve-
se ressaltar que a audiência em questão é realizada em uma pequena sala,
dentro da Cadeia Pública Frederico Marques – Casa de Custódia de Benfica,
local em que há um trânsito de alto número de presos, como também de
servidores da Defensoria Pública, do Judiciário e do Ministério Público, além
de agentes penitenciários, assistentes sociais, peritos, etc, de maneira que a
retirada de algemas acarretaria risco à integridade física de todos, conforme já
destacado na assentada.
[...]
A necessidade de preservar-se, em tese, a segurança daqueles que
circulam nas instalações do presídio, a deficiência da estrutura física e a
suposição de eventual reação do acusado no curso da audiência de custódia
são argumentos insuficientes a alicerçarem o uso das algemas, porquanto não
respaldados em evidência concreta a demonstrar a existência de risco,
naquela oportunidade, à integridade física da acusada ou de terceiros.
Percebam a excepcionalidade da utilização do artefato: pressupõe a
resistência ou o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do
envolvido ou de outras pessoas, devidamente motivados pelas circunstâncias,
não verificados no caso. O prejuízo decorre da inobservância do mencionado
verbete.
Considerados os termos do enunciado, embora reconhecido o
emprego indevido de algemas, não se faz alcançada, pela nulidade, a prisão
efetivada em momento anterior ao da audiência. Mostra-se impróprio apreciar,
nesta via excepcional, a subsistência das premissas que a impuseram.
3. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado para assentar a
nulidade da audiência de custódia realizada em 3 de julho de 2018 pelo Juízo
de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca do Rio de Janeiro
no processo nº 0152536-61.2018.8.19.0001.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00742863020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – PARECER DA
PROCURADORIA–GERAL DA REPÚBLICA.
1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
interessado, o Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro.
À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.
2. Deem ciência ao interessado e solicitem informações. Com o
recebimento, colham o parecer da Procuradoria –Geral da República.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00742863020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada
pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em benefício de Joyce da Silva
Amorim, contra o juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca do
Rio de Janeiro. Alega a defesa desobediência à Súmula Vinculante n. 11 deste
Supremo Tribunal e requer medida liminar para que “seja imediatamente
declarada a nulidade da audiência de custódia/apresentação, o que implicará
no relaxamento da prisão preventiva decretada pela RECLAMADA" (sic).
2. Ao proferir a decisão objeto da presente reclamação, a autoridade
reclamada determinou a uso das algemas de forma fundamentada:
“ A defesa requereu a retirada das algemas, pleito indeferido.
Justificada a manutenção das algemas no custodiado em virtude da situação
recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela
necessidade de preservação da integridade física dos presentes. (...) Em
relação a alegação de nulidade pela utilização de algemas, deve-se ressaltar
que o indeferimento está fundamentado na assentada, não havendo nenhum
tipo de prejuízo ao custodiado ou à sua defesa. Ainda, deve-se ressaltar que a
audiência em questão é realizada em uma pequena sala, dentro da Cadeia
Pública Frederico Marques - Casa de Custódia de Benfica, local em que há
um trânsito de alto número de presos, como também de servidores da
Defensoria Pública, do Judiciário e do Ministério Público, além de agentes
penitenciários, assistentes sociais, peritos, etc, de maneira que a retirada de
algemas acarretaria risco à integridade física de todos, conforme já destacado
na assentada".
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
09/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00742863020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?