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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08021736020134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA
ESCOLHA DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar, de outro lado, que o acórdão ora recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos fundando-se,
ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula de edital,
circunstâncias estas que impedem o conhecimento do apelo extremo, nos
termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação
infraconstitucional, em aspectos fático-probatórios e em cláusula de edital:
“ O cerne da questão consiste na suposta ilegalidade quanto à
preterição da parte autora, em concurso de remoção de servidores das
carreiras do MPU, regido pelo Edital nº 8/2013, que previa a exigência de
apenas autorizar a participação no concurso de remoção nacional de
servidores do MPU que possuam, no mínimo, três anos de exercício no cargo.
No caso dos autos o concurso de remoção lançado pelo Ministério
Público da União deixa claro em seu edital que poderá participar do certame o
servidor ocupante do cargo de analista ou técnico da carreira do Ministério
Público da União, (…):
Pois bem, no caso concreto, tenho que se deve invocar os princípios
da isonomia e razoabilidade. Com efeito, o art. 28 da Lei nº 11415/2006 deve
ser interpretado para se harmonizar com tais preceitos, do contrário restará
maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Decerto, § 1º do art. 28 da referido diploma legal consagra preceito
que autoriza a preterição de remoção do servidor mais antigo. O princípio da
isonomia deve ser invocado a fim de se impedir que servidores não estáveis
recebam tratamento distinto em afronta ao princípio da antiguidade funcional.
É que ao impedir que ocorra a remoção do servidor não estável que tenham
entrado em exercício até 27.06.2010, permite-se que seja colocado à
disposição de outro servidor, igualmente não estável, recém-ingresso na
carreira por ter sido aprovado no concurso posterior, os locais de trabalho
onde almejavam trabalhar os servidores mais antigos."
Impende registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (RE 891.139/PE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE
1.058.556/RN, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.107.235/PE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
09/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: REsp - 08021736020134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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