Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.093.051/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
1.095.997/PB, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.077.062/RN, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO – RE 1.097.637/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO
– RE 1.117.395/RN, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.).
Convém assinalar, finalmente, quanto à atualização monetária e
aos juros de mora, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 870.947/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
‘CAPUT'). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, ‘caput'), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto legal supramencionado.”
É preciso salientar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida (ARE 855.723-AgR-segundo-
-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço, em
parte, do recurso extraordinário, por ser este, nesta parte, manifestamente
inadmissível (CPC, art. 932, III), e, de outro lado, quanto ao Tema nº 810,
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem.
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.144.675 (930)
ORIGEM :REsp - 08021736020134058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : LEILA DE FATIMA DOS SANTOS MIRANDA
ADV.(A/S) : GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY (21071/PE)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA
ESCOLHA DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar, de outro lado, que o acórdão ora recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos fundando-se,
ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula de edital,
circunstâncias estas que impedem o conhecimento do apelo extremo, nos
termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação
infraconstitucional, em aspectos fático-probatórios e em cláusula de edital:
“O cerne da questão consiste na suposta ilegalidade quanto à
preterição da parte autora, em concurso de remoção de servidores das
carreiras do MPU, regido pelo Edital nº 8/2013, que previa a exigência de
apenas autorizar a participação no concurso de remoção nacional de
servidores do MPU que possuam, no mínimo, três anos de exercício no cargo.
No caso dos autos o concurso de remoção lançado pelo Ministério
Público da União deixa claro em seu edital que poderá participar do certame o
servidor ocupante do cargo de analista ou técnico da carreira do Ministério
Público da União, (…):
Pois bem, no caso concreto, tenho que se deve invocar os princípios
da isonomia e razoabilidade. Com efeito, o art. 28 da Lei nº 11415/2006 deve
ser interpretado para se harmonizar com tais preceitos, do contrário restará
maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Decerto, § 1º do art. 28 da referido diploma legal consagra preceito
que autoriza a preterição de remoção do servidor mais antigo. O princípio da
isonomia deve ser invocado a fim de se impedir que servidores não estáveis
recebam tratamento distinto em afronta ao princípio da antiguidade funcional.
É que ao impedir que ocorra a remoção do servidor não estável que tenham
entrado em exercício até 27.06.2010, permite-se que seja colocado à
disposição de outro servidor, igualmente não estável, recém-ingresso na
carreira por ter sido aprovado no concurso posterior, os locais de trabalho
onde almejavam trabalhar os servidores mais antigos.”
Impende registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (RE 891.139/PE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE
1.058.556/RN, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.107.235/PE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.144.869 (931)
ORIGEM : 00009595620134013813 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) : ROSIANE PEREIRA DE SOUZA (101785/MG)
RECDO.(A/S) : JURACI PEDRO DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 149
e 150, I e III, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
Processos na página
RE 1144675 • RE 1144869Confirma a exclusão?