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Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50039552020164047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Crime ambiental. Construção em solo não edificável (art. 64, da Lei nº
9.605/98). Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não
ocorrência. Alegação de violação do art. 5º, incisos LIV e LV/CF. Ofensa
reflexa ao texto constitucional. Indeferimento de provas no processo
judicial. Repercussão geral. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo
regimental não provido.
1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi
prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante
contrária à pretensão dos ora agravantes.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso , Tema 424, concluiu pela ausência de repercussão
geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito
de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
4. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº
279/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50039552020164047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50039552020164047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50039552020164047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Sandro Luis Cunha interpõe recurso extraordinário contra acórdão
proferido pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso do réu e manteve a
sentença que “o condenou à pena de 08 (oito) meses e 20 (vinte) de
detenção, em regime inicial aberto, e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa,
estes no valor unitário de 1/3 (um terço) salário mínimo vigente em 28/07/2016
em virtude da prática do delito previsto no art. 64, da Lei 9.605/98".
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.
Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 5º, caput e incisos
XLI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nas razões do extraordinário alega que
“ao entender como corretas e inoponíveis de qualquer
questionamento as informações apresentadas pelos policiais, rejeitando a
realização de prova pericial que viria a afastar qualquer óbice ou dúvida, o
Juízo ad quo negou à parte ré o direito de produzir provas que lhe permitiria
comprovar sua inocência, haja vista limitar-se à aplicação literal do art. 4.º, I,
c, da Lei 12.651/2012, o que, salvo entendimento diverso, hipoteticamente
culminaria na absurda obrigação de aplicação de penalidades e demolição de
todos os imóveis existentes nas margens do mencionado rio, inclusive
demandando a demolição, até mesmo, do presídio existente na mesma rua
onde o imóvel onde o suposto crime ambiental teria ocorrido, a saber, a rua
Hermenegildo Prudêncio Torres, na cidade de Torres/RS."
Examinados os autos, decido.
Não procede a alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante
decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se
observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.
É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento.
Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão
desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJe de 16/2/12).
Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:
Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do
recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Intempestividade de recurso.
Feriado regional. Comprovação posterior em agravo regimental.
Admissibilidade. Precedente: RE-AgR 626.358, Tribunal Pleno. 3. Superada a
questão da tempestividade. Mérito. Alegação de ausência de fundamentação
da decisão de pronúncia. Não ocorrência. Precedentes. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento (ARE nº 700.475/RS-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/4/13).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas
à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo
que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria
meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no
acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula
282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e
baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com
base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental
desprovido (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11 - grifei);
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio
eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela ausência de repercussão
geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito
de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão
desse julgado restou assim ementado:
“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional" (DJe de 31/8/11).
Por fim, é certo, igualmente, que para se chegar a entendimento
diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de
fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado
nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse
compasso, colho julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII,
LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio
do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação
jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da
participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à
condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação
ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa.
Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não
configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento
de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos
casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente
federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes.
Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa
de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões
proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG
791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente.
8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação
criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas
279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de
individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG.
10. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 1000420-AgR/RR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/17).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM FACE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE JÁ CONSTAVA DO
ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não
impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. O
sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso
extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de
segundo grau, preconiza que, da decisão do STJ no recurso especial, só se
admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. Não há
ilegalidade no regime gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e 59, ambos do Código
Penal. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. 5. Agravo regimental desprovido." (ARE nº 951702-AgR/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/11/16).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50039552020164047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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