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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50218560620124047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
manteve sentença em que se julgou inviável a supressão da rubrica referente
ao adicional de tempo de serviço dos proventos da autora, tendo em vista a
ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, XIV; e 93, IX, da
mesma Carta, bem como ao art. 17 do ADCT.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido
de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).
Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 9.784/1999). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo
Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas
as Turmas desta Corte
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999.
APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário
seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 600.740-AgR/RS, de
minha relatoria, Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 847.584-AgR/MG,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/07/2018 Visualizar PDF
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