Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO
PELO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Em 8.8.2018, o Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à
Presidência, nos seguintes termos:
“DECISÃO: IMPEDIMENTO REDISTRIBUIÇÃO.
1. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora
Sandra De Santis, com quem mantenho vínculo conjugal. 2. Declaro-me
impedido. 3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá” (DJe 13.8.2018).
2. Dispõe o Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos
casos previstos em lei.”
3. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente recurso
extraordinário.
À Secretaria Judiciária para providências.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.145.768 (988)
ORIGEM :PROC - 50218560620124047100 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : CRISTINA FETTER SOBRAL
ADV.(A/S) : MIRIAM WINTER (31024/RS)
ADV.(A/S) : ALOISIO JORGE HOLZMEIER (30384/RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
manteve sentença em que se julgou inviável a supressão da rubrica referente
ao adicional de tempo de serviço dos proventos da autora, tendo em vista a
ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, XIV; e 93, IX, da
mesma Carta, bem como ao art. 17 do ADCT.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido
de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).
Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 9.784/1999). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo
Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas
as Turmas desta Corte
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999.
APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário
seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 600.740-AgR/RS, de
minha relatoria, Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 847.584-AgR/MG,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.514 (989)
ORIGEM : 08028498020144058200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :JOSE HENRIQUE BERNARDO DA SILVA
ADV.(A/S) : WAGNER VELOSO MARTINS (37160/BA, 25053-A/PB)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE
CAMPUS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. LEIS 9.394/1996 E
9.536/1997. CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE CONGÊNERE.
I. José Henrique Bernardo da Silva impetrou mandado de segurança
contra ato da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba - UFPB objetivando
a sua transferência da UFPB, Campus I de Campina Grande para o Campus
da UFPB em João Pessoa.
II. Afirma que é Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba e foi
transferido, por necessidade de serviço, do 10º Batalhão, sediado em
Campina Grande para o Centro de Educação em João Pessoa. Teve seu
pedido indeferido sob a justificativa de que o pleito não obedece à legislação
que disciplina a matéria (art. 1º da Resolução CONSEPE nº. 35/98), uma vez
que o requerente é servidor público estadual.
III. O MM. juiz ‘a quo' concedeu a segurança, determinando a
transferência e matrícula do impetrante no curso de Direito na Universidade
Federal da Paraíba (Campus de João Pessoa/PB) independentemente de
processo seletivo.
IV. Inconformada, apela a UFPB, alegando que o impetrante não se
encontra amparado pelas Leis 9.394/96 e 9.536/97, em razão de ser servidor
estadual.
V. Em suas contrarrazões, o impetrante afirma a condição de servidor
público estadual não pode ser fator impeditivo, porque o direito à educação é
norma constitucional federal e reforçado pelo princípio da isonomia que o
estende a qualquer cidadão brasileiro, observadas as limitações de ordem
objetiva.
VI. A hipótese de transferência entre universidades amparada pelo
art. 1º, da Lei n° 9.536/37, que regulamentou o parágrafo único, do art. 49, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), cinge-se a do
estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua
remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por
conseguinte, mudança de domicílio.
VII. STJ tem entendimento assente de que o servidor municipal,
estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido
ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública,
federal ou estadual, ou privada, observando-se, a congeneridade entre as
instituições de ensino (AgRg no Ag 1297621/TO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe
10/09/2010).
VIII. No caso dos autos, o impetrante é Capitão da Polícia Militar do
Estado da Paraíba e foi transferido, por necessidade de serviço, do 10º
Batalhão, sediado em Campina Grande para o Centro de Educação em João
Pessoa. Embora seja Policial Militar do Estado da Paraíba, ou seja, servidor
público estadual, está o impetrante amparado pelas Leis 9.536/97 e 9.394/96,
conforme entendimento do eg. STJ.
IX. Ressalte-se que, no caso em tela, a apelante não questiona que a
transferência tenha ocorrido por interesse público, mas o fato de o militar ser
Processos na página
RE 1144296 • RE 1145768 • RE 1146514Confirma a exclusão?