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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §
2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 11.10.2019 a 17.10.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO
SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
CANDIDATO À NOMEAÇÃO. CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. TEMA 784. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do
julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte
que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art.
1.026, § 2º, do CPC.
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §
2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 11.10.2019 a 17.10.2019.
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Reserva de Vagas para Deficientes
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018
a 13.12.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2018. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA.
INOCORRÊNCIA. TEMA 784.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo,
quanto à concorrência ou não do candidato à vaga reservada às pessoas
portadoras de deficiência e à existência de preterição de forma arbitrária e
imotivada do agravado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes
dos autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência
desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos
poderes.
3. A questão de fundo está sedimentada no julgamento do RE
837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a
sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de
forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo
85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.
Criando um monitoramento
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