Supremo Tribunal Federal 01/02/2019 | STF
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1822)
1.144.925
ORIGEM : AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGDO.(A/S) : EMERSON PEREIRA GOMES
ADV.(A/S) : OZILDO BATISTA DE BARROS (3269-A/AC, 1844/PI)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018
a 13.12.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2018. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA.
INOCORRÊNCIA. TEMA 784.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo,
quanto à concorrência ou não do candidato à vaga reservada às pessoas
portadoras de deficiência e à existência de preterição de forma arbitrária e
imotivada do agravado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes
dos autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência
desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos
poderes.
3. A questão de fundo está sedimentada no julgamento do RE
837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a
sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de
forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo
85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1823)
1.147.266
ORIGEM : 00280188120084025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) :IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
ADV.(A/S) : SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (33018/DF,
14954/RJ, 113089/SP)
ADV.(A/S) : PEDRO BANDEIRA DE MELO PAIVA (33163/DF, 134264/
RJ, 289100/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a
13.12.2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA.
1. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento
não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21,
§1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança
jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da
compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei
formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido
contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15.
2. A majoração da alíquota da CSLL por medida provisória não ofende
o texto constitucional. Precedentes.
3. Somente é dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial
para editar medida provisória por ausência de seus requisitos em casos
excepcionais de cabal demonstração de inexistência de relevância e de
urgência da matéria veiculada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1824)
1.150.092
ORIGEM : 71006711139 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : INACIA MARTINS DURVAL DA CUNHA
ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.12.2018 a 13.12.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidora estadual. Contrato temporário vigente. Validade.
4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1825)
1.150.193
ORIGEM : 00547233220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) :LUIZ CARLOS CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (116636/RJ)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a
13.12.2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA –
IRPF. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL MAL FUNDAMENTADA.
1. Constitui ônus do agravante a impugnação especificada dos
fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. É insuficiente para se desincumbir de tal ônus a mera afirmação
genérica de que existe repercussão geral no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1826)
1.150.692
ORIGEM : 04769909420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : CRISTOVAM DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI (25198/GO)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.12.2018 a 13.12.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor
público. Progressão funcional. Reenquadramento na carreira. 3. Lei estadual
17.098/2010. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo
regimental.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1827)
1.153.698
ORIGEM : AREsp - 01492854920098260100 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : CLARO S.A.
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP)
ADV.(A/S) : GISELE DE MELLO COVIZZI (273536/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
Processos na página
ARE 1144925 • ARE 1147266 • ARE 1150092 • ARE 1150193 • ARE 1150692 • ARE 1153698Confirma a exclusão?