Supremo Tribunal Federal 01/02/2019 | STF

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1822)

1.144.925

ORIGEM : AREsp - 201000010077440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGDO.(A/S) : EMERSON PEREIRA GOMES

ADV.(A/S) : OZILDO BATISTA DE BARROS (3269-A/AC, 1844/PI)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018

a 13.12.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2018. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO.
CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA.
INOCORRÊNCIA. TEMA 784.

1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo,
quanto à concorrência ou não do candidato à vaga reservada às pessoas
portadoras de deficiência e à existência de preterição de forma arbitrária e
imotivada do agravado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes
dos autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência
desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos
poderes.

3. A questão de fundo está sedimentada no julgamento do RE

837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a
sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de
forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise pelas

instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo
85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1823)

1.147.266

ORIGEM : 00280188120084025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) :IRB BRASIL RESSEGUROS S/A

ADV.(A/S) : SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (33018/DF,

14954/RJ, 113089/SP)

ADV.(A/S) : PEDRO BANDEIRA DE MELO PAIVA (33163/DF, 134264/

RJ, 289100/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a

13.12.2018.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA.

1. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento
não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21,
§1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança
jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da
compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei
formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido
contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15.

2. A majoração da alíquota da CSLL por medida provisória não ofende

o texto constitucional. Precedentes.

3. Somente é dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial
para editar medida provisória por ausência de seus requisitos em casos
excepcionais de cabal demonstração de inexistência de relevância e de
urgência da matéria veiculada. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1824)

1.150.092

ORIGEM : 71006711139 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA

FAZENDA PÚBLICA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : INACIA MARTINS DURVAL DA CUNHA

ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

7.12.2018 a 13.12.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidora estadual. Contrato temporário vigente. Validade.
4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1825)

1.150.193

ORIGEM : 00547233220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) :LUIZ CARLOS CAVALCANTE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (116636/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a

13.12.2018.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA –
IRPF. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL MAL FUNDAMENTADA.

1. Constitui ônus do agravante a impugnação especificada dos
fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. É insuficiente para se desincumbir de tal ônus a mera afirmação

genérica de que existe repercussão geral no caso em exame.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1826)

1.150.692

ORIGEM : 04769909420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : CRISTOVAM DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI (25198/GO)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

7.12.2018 a 13.12.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor
público. Progressão funcional. Reenquadramento na carreira. 3. Lei estadual
17.098/2010. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo
regimental.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1827)

1.153.698

ORIGEM : AREsp - 01492854920098260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : CLARO S.A.

ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP)

ADV.(A/S) : GISELE DE MELLO COVIZZI (273536/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

Processos na página

ARE 1144925 ARE 1147266 ARE 1150092 ARE 1150193 ARE 1150692 ARE 1153698