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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Processual Civil. 3. Carta Rogatória. 4. Pedido de citação. 5. Participação do
réu na impugnação ao exequatur. 6. Dispensa da citação. 7. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do
STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Objetos de cartas precatórias/de ordem
Atos executórios
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. REQUISITOS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente
delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao
vínculo jurídico entre as partes. Precedente.
2. Os requisitos previstos no art. 260 do novo Código de Processo
Civil e na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º
1.899/96, foram devidamente cumpridos.
3. Agravo interno desprovido." (eDOC 5, p. 48)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 105, I, i, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido não poderia
ter restringido indevidamente o objeto do juízo de delibação exercido com
fundamento no art. 105, I, “e", da CF, deixando de apreciar questão relativa às
condições da ação. (eDOC 5, p. 103)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte Especial, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Novo Código de Processo Civil, Decreto 1.899/96),
concedeu o exequatur, ao fundamento de que o objeto da carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho
do acórdão impugnado:
“Em decisão de fls. 380-381, concedi o exequatur e deixei de
encaminhar os autos à Justiça Federal pelos seguintes fundamentos, in
verbis:
"O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada e seu
comparecimento espontâneo aos autos (fls. 354-375), considero consumado o
objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal."
(…)
Em petição de fls. 354-375, a parte Interessada compareceu
espontaneamente aos autos.
(…)
Cabe salientar que o art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça afirma que, no processo de concessão do
exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos neste Regimento, o que não é a hipótese dos autos. Nas razões do
agravo interno, a Agravante sustenta que é parte ilegítima dos autos, na
medida em que não teria realizado o contrato de locação ou de fiança.
(…)
A suposta ilegitimidade deve ser examinada pelo Juízo rogante, pois
transcende os limites estabelecidos no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador.
(…)
No mais, ao contrário do que afirma a Defesa, os requisitos previstos
no art. 260 do novo Código de Processo Civil e na Convenção Interamericana
sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º 1.899/96, foram devidamente
preenchidos." (eDOC 5, p. 49-52)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Carta
rogatória. Expedição pelo Ministério Público de Portugal. Exequatur.
Admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo
não provido. 1. Os dispositivos constitucionais invocados carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Como bem decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, “não há contradição com o ordenamento jurídico a concessão de
exequatur a cartas rogatórias originadas da autoridade competente definida
pela legislação do país estrangeiro quando há trâmite pelas autoridades
centrais ou pela via diplomática, desde que respeitados os acordos
internacionais". 3. Dessa feita, o Ministério Público de Portugal tem
competência para expedir carta rogatória para obtenção de dados cadastrais
junto a empresa de telefonia. 4. O exame de legislação infraconstitucional é
inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR
862.368, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.4.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INSTRUÇÃO E REGULARIDADE FORMAL DA CARTA
ROGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR 653.547, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.2.2012)
“Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Processual Civil. 3.
Carta Rogatória. 4. Pedido de citação. 5. Participação do réu na impugnação
ao exequatur no STJ. 6. Dispensa da citação em primeira instância. 7. Matéria
infraconstitucional. 8. Violação reflexa. 9. Impossibilidade de recurso
extraordinário. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR
760.008, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.3.2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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