Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, do

texto constitucional (fl. 307).

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime

jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna

decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Decido.

As razões recursais não merecem prosperar.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010.

Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos
artigos exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da
repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”.

Na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação
de nulidade do acórdão.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe
1º.8.2013 (tema 660 da sistemática da repercussão geral), esta Corte
pontuou:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: RE-AgR 356.209, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011; ARE 1.105.582-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2018; ARE 1.102.042-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.6.2018 e ARE 785.965-AgR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.6.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.954 (1044)

ORIGEM :CR - 11546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : VIVENDA DO CAMARAO FRANCHISING LIMITADA - ME

ADV.(A/S) :LUIZ COELHO PAMPLONA (147549/SP)

ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA

(155139/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. REQUISITOS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente

delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo

competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao

vínculo jurídico entre as partes. Precedente.

2. Os requisitos previstos no art. 260 do novo Código de Processo

Civil e na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º

1.899/96, foram devidamente cumpridos.

3. Agravo interno desprovido.” (eDOC 5, p. 48)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 105, I, i, do

texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido não poderia

ter restringido indevidamente o objeto do juízo de delibação exercido com

fundamento no art. 105, I, “e”, da CF, deixando de apreciar questão relativa às

condições da ação. (eDOC 5, p. 103)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
A Corte Especial, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Novo Código de Processo Civil, Decreto 1.899/96),
concedeu o exequatur, ao fundamento de que o objeto da carta rogatória não
atenta contra a soberania nacional. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho

do acórdão impugnado:

“Em decisão de fls. 380-381, concedi o exequatur e deixei de
encaminhar os autos à Justiça Federal pelos seguintes fundamentos,
in

verbis:

"O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional

nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.

Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada e seu

comparecimento espontâneo aos autos (fls. 354-375), considero consumado o
objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal."

(…)

Em petição de fls. 354-375, a parte Interessada compareceu

espontaneamente aos autos.

(…)

Cabe salientar que o art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça afirma que, no processo de concessão do
exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos neste Regimento, o que não é a hipótese dos autos. Nas razões do
agravo interno, a Agravante sustenta que é parte ilegítima dos autos, na

medida em que não teria realizado o contrato de locação ou de fiança.

(…)

A suposta ilegitimidade deve ser examinada pelo Juízo rogante, pois

transcende os limites estabelecidos no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador.

(…)

No mais, ao contrário do que afirma a Defesa, os requisitos previstos
no art. 260 do novo Código de Processo Civil e na Convenção Interamericana
sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º 1.899/96, foram devidamente

preenchidos.” (eDOC 5, p. 49-52)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Carta
rogatória. Expedição pelo Ministério Público de Portugal. Exequatur.
Admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo
não provido. 1. Os dispositivos constitucionais invocados carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos

declaratórios para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Como bem decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, “não há contradição com o ordenamento jurídico a concessão de
exequatur a cartas rogatórias originadas da autoridade competente definida
pela legislação do país estrangeiro quando há trâmite pelas autoridades
centrais ou pela via diplomática, desde que respeitados os acordos
internacionais”. 3. Dessa feita, o Ministério Público de Portugal tem
competência para expedir carta rogatória para obtenção de dados cadastrais
junto a empresa de telefonia. 4. O exame de legislação infraconstitucional é
inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR

862.368, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.4.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INSTRUÇÃO E REGULARIDADE FORMAL DA CARTA
ROGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 653.547, Rel. Min. Cármen

Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.2.2012)

“Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Processual Civil. 3.

Carta Rogatória. 4. Pedido de citação. 5. Participação do réu na impugnação

ao exequatur no STJ. 6. Dispensa da citação em primeira instância. 7. Matéria

infraconstitucional. 8. Violação reflexa. 9. Impossibilidade de recurso

extraordinário. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR

760.008, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.3.2011)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,

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ARE 1144954