Informações do processo ARE 1145234

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/07/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 03807357420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 27.11.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÁS.
LEI ESTADUAL 18.418/2014. SÚMULA 339/STF. SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O acórdão combatido pelo recurso extraordinário, ao impossibilitar
o pagamento de reajuste em relação a período anterior ao marco temporal
definido pela legislação, está de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, sintetizada na Súmula 339/STF e na Súmula Vinculante 37.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 03807357420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 27.11.2018.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 03807357420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03807357420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face acórdão assim ementado:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PI, PII, PIII E
PIV. LEI FEDERAL Nº. 11.738/08. LEI ESTADUAL Nº 13.909/2011.
TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA

SENTENÇA.

1. No julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº. 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
norma que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica
(Lei nº. 11.738/2008), a incidir sobre o vencimento base dos servidores e não
sobre a remuneração global.

2. A Lei nº. 18.023/13 alterou a Lei nº. 13.909/2001, dispondo sobre o
Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do
Estado de Goiás e concedeu reajuste salarial de 7,97% em cumprimento ao
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 5º da Lei Federal nº.
11.738/2008, porém, somente para os professores P-I e P-II, excluindo os
titulares dos cargos dos quadros PIII e P-IV, haja vista que estes já recebiam
remuneração acima do teto nacional. A norma impugnada apenas concedeu a
revisão geral anual de seus vencimentos e nos termos da Lei nº. 14.698/2004,
produz efeitos apenas a partir do mês de maio, à luz do artigo 1º, da referida
Lei.

3. Não é possível estabelecer um tratamento isonômico e conceder o
pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e
abril de 2014 como quer fazer crer o sindicato apelado, bem assim porque não
cabe ao Poder Judiciário a implementação de aumento remuneratório, sob o
fundamento de isonomia, na dicção da Súmula nº. 339, do STF.

4. Constatada a observância ao piso nacional no pagamento das
remunerações/vencimentos do sindicato apelado, não há falar no recebimento
das diferenças salariais requeridas.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (pág. 28 do

documento eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa
aos arts. 5° e 37, X, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.

O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis
Estaduais 11.738/2008, 14.698/2014 e 18.023/2013). Dessa forma, o exame
da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação
dada àquelas normas pelo juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos
termos da Súmula 280. Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PROFESSOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2013. A
suposta ofensa ao postulado constitucional somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo
extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o
óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário.' Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido"
(ARE 820.238-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidora pública. Prequestionamento. Ausência. Professora. Licenças.
Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 7.235/96 do Município de Belo
Horizonte. Ofensa a direito local. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula
Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Precedentes.
[...]

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
local. Incidência da Súmula nº 280/STF.

4. Pacífica a jurisprudência do STF de que não há violação do art. 97
da Constituição Federal, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF,
quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e
sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-
se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.

5. Agravo regimental não provido" (ARE 868.948-AgR/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em

10% os honorários advocatícios anteriormente fixados.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03807357420148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão