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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Ministro
do Fundo Nacional de Saúde, visando à concessão de segurança que determine a prorrogação do
prazo de carência para início do pagamento do financiamento estudantil, objeto do contrato de
número 321.303.726, até a conclusão do curso de Aprimoramento/Especialização em Medicina em
Clínica Médica pelo Impetrante, prevista para 1º de março de 2019.
Aduz que, por estar cursando especialização indicada em Programa de
Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica credenciado pelo MEC, tem direito
à prorrogação da carência pelo período de tal especialização, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei
10.260/2001.
Contudo, segundo ele (fl. 16):
A inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o
meio adequado de solicitação da extensão do período de carência pelo prazo do curso
de Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica resulta na
cobrança indevida das parcelas do financiamento ao fim do prazo inicialmente
previsto no contrato.
Isso porque, de acordo com o impetrante (fl. 13):
Mediante procedimento acessível, o Impetrante tentou contato com o
FIESMED, através do site disponível na internet sob , com o intuito de obter a
http://fiesmed.saúde.gov.br carência estendida e consequentemente, vier a efetuar os
pagamentos junto ao Banco do Brasil S.A. somente após a conclusão do curso de
Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica, que se dará 1º de
março de 2019, haja vista, possuir os requisitos exigidos conforme a Lei, quais sejam:
(...)
Contudo, o Impetrante não conseguiu fazer a solicitação por
indisponibilidade do referido site na internet, conforme demonstrado “ " das referidas
páginas do site print (doc. 5) e o mesmo receberá do Banco do Brasil,
correspondência com informação do vencimento da primeira parcela no valor de R$
2.221,42 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), se dará em
10 de julho de 2018, referente a mensalidade, objeto do contrato de financiamento
estudantil.
O writ foi distribuído inicialmente para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que declinou da competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O impetrante não indicou o ato concreto praticado pelo Ministro de Estado da Saúde
ou sua omissão, limitando-se a alegar a inviabilidade de acesso ao sítio eletrônico no qual é possível
pleitear a prorrogação pretendida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar
originariamente os Mandados de Segurança impetrados contra ato do Presidente do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
No mesmo sentido: MS/DF 24.395, Ministra Regina Helena Costa,, publicada em
29/06/2018.
Diante do exposto, sendo manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada
indicada pelo impetrante, deve ser reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o presente feito e determinar a remessa dos autos à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 100, INTIME-SE o Impetrante para que comprove o
recolhimento das custas judiciais, em 15 dias, conforme Resolução STJ/GP n.º 2 de 1.º de fevereiro
de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n.º 1 de 31 de janeiro de 2018.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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