Informações do processo 2018/0165035-6

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24464
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
  • Impetrado
    • Ministro do Fundo Nacional de Saude

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
  • Ministro do Fundo Nacional de Saude
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Ministro
do Fundo Nacional de Saúde, visando à concessão de segurança que determine a prorrogação do
prazo de carência para início do pagamento do financiamento estudantil, objeto do contrato de
número 321.303.726, até a conclusão do curso de Aprimoramento/Especialização em Medicina em

Clínica Médica pelo Impetrante, prevista para 1º de março de 2019.
Aduz que, por estar cursando especialização indicada em Programa de
Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica credenciado pelo MEC, tem direito

à prorrogação da carência pelo período de tal especialização, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei

10.260/2001.

Contudo, segundo ele (fl. 16):

A inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o
meio adequado de solicitação da extensão do período de carência pelo prazo do curso
de Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica resulta na

cobrança indevida das parcelas do financiamento ao fim do prazo inicialmente

previsto no contrato.

Isso porque, de acordo com o impetrante (fl. 13):

Mediante procedimento acessível, o Impetrante tentou contato com o
FIESMED, através do site disponível na internet sob , com o intuito de obter a
http://fiesmed.saúde.gov.br carência estendida e consequentemente, vier a efetuar os
pagamentos junto ao Banco do Brasil S.A. somente após a conclusão do curso de
Aprimoramento/Especialização em Medicina em Clínica Médica, que se dará 1º de
março de 2019, haja vista, possuir os requisitos exigidos conforme a Lei, quais sejam:

(...)

Contudo, o Impetrante não conseguiu fazer a solicitação por
indisponibilidade do referido site na internet, conforme demonstrado “ " das referidas
páginas do site print (doc. 5) e o mesmo receberá do Banco do Brasil,
correspondência com informação do vencimento da primeira parcela no valor de R$

2.221,42 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), se dará em

10 de julho de 2018, referente a mensalidade, objeto do contrato de financiamento
estudantil.

O writ foi distribuído inicialmente para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que declinou da competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.
O impetrante não indicou o ato concreto praticado pelo Ministro de Estado da Saúde
ou sua omissão, limitando-se a alegar a inviabilidade de acesso ao sítio eletrônico no qual é possível
pleitear a prorrogação pretendida.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar
originariamente os Mandados de Segurança impetrados contra ato do Presidente do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

No mesmo sentido: MS/DF 24.395, Ministra Regina Helena Costa,, publicada em

29/06/2018.
Diante do exposto, sendo manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada
indicada pelo impetrante, deve ser reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o presente feito e determinar a remessa dos autos à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária

do Distrito Federal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
  • Ministro do Fundo Nacional de Saude
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 100, INTIME-SE o Impetrante para que comprove o

recolhimento das custas judiciais, em 15 dias, conforme Resolução STJ/GP n.º 2 de 1.º de fevereiro

de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n.º 1 de 31 de janeiro de 2018.

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
  • Ministro do Fundo Nacional de Saude
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 23/07/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
  • Ministro do Fundo Nacional de Saude
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 09/07/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão