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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por S. P. C., fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Revisional de alimentos. Improcedência. Pretensa redução.
Impossibilidade. Requerida que é a única filha do autor. Necessidades evidentes,
considerada sua idade (nove anos). Presunção de contribuição da genitora, que
aufere apenas um salário mínimo. Base de cálculo. Incidência sobre todos os valores
e estipêndios recebidos pelo alimentante como empregado durante a vigência do seu
contrato de trabalho, aí incluídos horas extras, (eventuais ou não), adicionais de
qualquer natureza e o terço constitucional de férias. Impossibilidade de tratamento
desigual entre filhos de pais casados e aqueles que tenham genitores separados.
Exclusão apenas da multa rescisória e FGTS, mantida, no mais, a r. sentença.
Recurso a que se dá parcial" (fl. 119, e-STJ).
No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial, sob a tese de que a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e outras verbas indenizatórias não podem ser incluídas
na base de cálculo para fins de desconto da pensão alimentícia.
O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante
legal, o Subprocurador-Geral da República Celmo Fernandes Moreira, opinou pelo não provimento
do recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL
NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO VIOLADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (fl. 169, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não indica
o dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o
tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes.
3. (...)
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 973.413/MG, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016
- grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional .
3. Agravo Regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013 -
grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais devem ser majorados para R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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