Informações do processo 2018/0159591-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751179
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • S P C
  • Recorrido
    • G S C MENOR
  • Repr. por
    • E S de S

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • S P C
  • G S C MENOR
  • E S de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por S. P. C., fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação. Revisional de alimentos. Improcedência. Pretensa redução.
Impossibilidade. Requerida que é a única filha do autor. Necessidades evidentes,
considerada sua idade (nove anos). Presunção de contribuição da genitora, que
aufere apenas um salário mínimo. Base de cálculo. Incidência sobre todos os valores
e estipêndios recebidos pelo alimentante como empregado durante a vigência do seu
contrato de trabalho, aí incluídos horas extras, (eventuais ou não), adicionais de
qualquer natureza e o terço constitucional de férias. Impossibilidade de tratamento
desigual entre filhos de pais casados e aqueles que tenham genitores separados.

Exclusão apenas da multa rescisória e FGTS, mantida, no mais, a r. sentença.

Recurso a que se dá parcial" (fl. 119, e-STJ).

No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial, sob a tese de que a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e outras verbas indenizatórias não podem ser incluídas

na base de cálculo para fins de desconto da pensão alimentícia.

O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante
legal, o Subprocurador-Geral da República Celmo Fernandes Moreira, opinou pelo não provimento

do recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE

VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL
NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO VIOLADO.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (fl. 169, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo

dispositivo de lei federal.

Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não indica
o dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a

inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

TÉRMINO DO CONTRATO.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o
tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do

permissivo constitucional. Precedentes.

3. (...)

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 973.413/MG, Rel. Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016

- grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE

PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por

analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional .

3. Agravo Regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013 -

grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais devem ser majorados para R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de julho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 9298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão