Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 tendo em vista que a parte litiga sob

o pálio da justiça gratuita.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16462)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.179 - SP (2018/0159591-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : S P C

ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS E OUTRO(S) -

SP137343

RECORRIDO : G S C (MENOR)
REPR. POR : E S DE S

ADVOGADO : MAURILIO MADURO E OUTRO(S) - SP153297

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por S. P. C., fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação. Revisional de alimentos. Improcedência. Pretensa redução.
Impossibilidade. Requerida que é a única filha do autor. Necessidades evidentes,
considerada sua idade (nove anos). Presunção de contribuição da genitora, que
aufere apenas um salário mínimo. Base de cálculo. Incidência sobre todos os valores
e estipêndios recebidos pelo alimentante como empregado durante a vigência do seu
contrato de trabalho, aí incluídos horas extras, (eventuais ou não), adicionais de
qualquer natureza e o terço constitucional de férias. Impossibilidade de tratamento
desigual entre filhos de pais casados e aqueles que tenham genitores separados.

Exclusão apenas da multa rescisória e FGTS, mantida, no mais, a r. sentença.

Recurso a que se dá parcial" (fl. 119, e-STJ).

No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial, sob a tese de que a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e outras verbas indenizatórias não podem ser incluídas

Processos na página

2018/0159591-8