Informações do processo HC 159446

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2018 a 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF ,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“ habeas corpus", em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo .

Enfatizo , por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.

234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234).

A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “ persecutio criminis", preservando , desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.

Vale destacar , por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,

2011, Atlas):

“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do

‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida
privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais ,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima ." ( grifei )

Tratando-se , porém, de processo de “habeas corpus", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “writ" constitucional não
se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da
vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, não é o
destinatário dessa especial norma de proteção.
Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se ,
unicamente , quando for o caso, o nome da vítima .

2. Cuida-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar, em
que se postula seja “concedida a liberdade provisória" ao ora paciente.

Sustenta-se , para tanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça teria
excedido prazo razoável para a lavratura do acórdão proferido no
julgamento do HC 442.976/SP, no âmbito do qual, segundo alega o ora
impetrante, fora “

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • A.R.C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.R.

C., apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, que concedeu a ordem no HC nº 442.976/SP, Relator para acórdão

o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

O impetrante sustenta que, embora tenha sido concedida a ordem em

favor do paciente, “até a presente data, mais de 15 dias, não lavrou o

acordão, e em um total desrespeito ao direito de liberdade do paciente, não

expediu o telegrama judicial determinando a soltura do paciente ao juízo

singular" (grifos do autor).

Examinados os autos, decido.

Em 13/7/18, a Presidente da Corte, Ministra Cármen Lúcia,
examinou o feito e solicitou à presidência do Superior Tribunal de Justiça,
“informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo se
foi ou não expedida a comunicação da concessão da ordem em benefício do
paciente".

Por intermédio da Petição/STF nº 45642/18, a defesa do paciente,
pleiteia a reconsideração do despacho proferido e a imediata soltura do
paciente.

Aduz, para tanto, que, não obstante tenha sido expedido ofício àquela
Corte, até o momento não houve manifestação, motivo pelo qual requer que
se “determine de imediato a soltura do paciente, notificando o juízo singular
urgência da presente decisão" (grifos do autor).

Segundo informações obtidas junto à Secretaria da Corte, o ofício
solicitando informações ao STJ foi expedido na data de hoje, 25/7/18.

À Secretaria para que aguarde as informações no prazo designado.
Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2018 Visualizar PDF

  • A.R.C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em 7

de julho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 159446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão