Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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Justiça, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente a
impetração por substituição do título prisional.
O impetrante requer medida liminar para a substituição da prisão do
paciente por outras medidas cautelares.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.444 (258)
ORIGEM : 159444 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO
IMPTE.(S) : ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO (26957-A/PA,
131587/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Alexandre Sinigallia Pinto e outros, advogados, em benefício de Martin
Afonso de Sousa Bueno, contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas
Corpus n. 94.288, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assentando estar caracterizada a materialidade do crime tributário imputado
ao paciente.
Os impetrantes requerem medida liminar para suspender ação penal
no juízo de origem, ressaltando ter sido designada audiência de “instrução,
debates e julgamento para o próximo dia 22 de agosto”.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.445 (259)
ORIGEM : 159445 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :JOSÉ DERLI FERREIRA
IMPTE.(S) : SILVIO RICARDO MENDES FERREIRA (98300/RS)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CANOAS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Petição nº 46.582/2018)
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, tal como já reconhecido
pela eminente Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal em
despacho exarado em 09/07/2018, encaminhem-se estes autos ao eminente
Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 37, I)
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.446 (260)
ORIGEM : 159446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : A.R.C.
IMPTE.(S) : CRISTIANO FERRAZ BARCELOS (313046/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.R.
C., apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que concedeu a ordem no HC nº 442.976/SP, Relator para acórdão
o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O impetrante sustenta que, embora tenha sido concedida a ordem em
favor do paciente, “até a presente data, mais de 15 dias, não lavrou o
acordão, e em um total desrespeito ao direito de liberdade do paciente, não
expediu o telegrama judicial determinando a soltura do paciente ao juízo
singular” (grifos do autor).
Examinados os autos, decido.
Em 13/7/18, a Presidente da Corte, Ministra Cármen Lúcia,
examinou o feito e solicitou à presidência do Superior Tribunal de Justiça,
“informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo se
foi ou não expedida a comunicação da concessão da ordem em benefício do
paciente”.
Por intermédio da Petição/STF nº 45642/18, a defesa do paciente,
pleiteia a reconsideração do despacho proferido e a imediata soltura do
paciente.
Aduz, para tanto, que, não obstante tenha sido expedido ofício àquela
Corte, até o momento não houve manifestação, motivo pelo qual requer que
se “determine de imediato a soltura do paciente, notificando o juízo singular
urgência da presente decisão” (grifos do autor).
Segundo informações obtidas junto à Secretaria da Corte, o ofício
solicitando informações ao STJ foi expedido na data de hoje, 25/7/18.
À Secretaria para que aguarde as informações no prazo designado.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.449 (261)
ORIGEM : 159449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :LUIS FERNANDO BISPO BORGES
IMPTE.(S) : RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (2967/AC,
334899/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 440.979 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ricardo Carneiro Cardoso da Costa, advogado, em benefício de Luis
Fernando Bispo Borges, contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 440.979, que
indeferiu liminarmente essa impetração e afirmou: “mostra-se indevida a
subversão do sistema recursal e a avaliação do requisito subjetivo para a
concessão da progressão de regime via os limites estritos do habeas corpus”.
O impetrante requer o deferimento da liminar ao paciente para a
progressão ao regime semiaberto.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.450 (262)
ORIGEM : 159450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : CARLOS EDUARDO BALLICO DE SOUZA
IMPTE.(S) :HUGO ANDRADE COSSI (131768/MG, 110521/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hugo Andrade Cossi, advogado, em benefício de Carlos Eduardo Ballico
de Souza, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
manteve a denegação do Habeas Corpus n. 439.498, Relator o Ministro Nefi
Cordeiro, assentando que “a quantidade e/ou a natureza da droga podem
justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa” e que
“a quantidade da substância entorpecente constitui fundamento idôneo para
justificar, por si só, a fixação de regime penal mais gravoso”.
2. O impetrante sustenta que o regime correto de cumprimento de
pena seria o “aberto domiciliar”. Pede o deferimento de medida liminar para
que se suspenda a execução do mandado de prisão.
3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Processos na página
HC 159444 • HC 159445 • HC 159446 • HC 159449 • HC 159450Confirma a exclusão?