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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00022074420125010245 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com
agravo contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na
jurisprudência desta Corte. Eis um trecho desse julgado:
“Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplica o
disposto nos arts. 1.007 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, destaco que, no julgamento AI-QO 209.885/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 10.5.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo
59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve
ser efetuado dentro do prazo previsto para sua interposição." (eDOC 73)
No agravo regimental, sustenta-se a questão debatida não se refere a
preparo recursal, mas sim que “não cabe a exigência do Tribunal Superior do
Trabalho de recolhimento de depósito recursal quando da interposição do
recurso extraordinário oriundo da Justiça do Trabalho, visto que o recurso
extraordinário é disciplinado pelo Código de Processo Civil, que não exige
depósito recursal para esse apelo" (eDOC 74, p. 2)
Argumenta-se ainda, inclusive, que esta questão estaria inserida na
sistemática da repercussão geral esperando julgamento. (Tema 679)
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão constante do eDOC 77.
É o relatório.
Após detida análise dos autos, observo que o assunto versado no
apelo extremo corresponde ao tema 679 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o RE-RG 607.447, DJe 20.9.2013, Rel. Min. Marco Aurélio.
Desse modo, torno sem efeito decisão constante do eDOC 73, e
determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022074420125010245 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022074420125010245 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
“A Recorrente, contudo, não demonstrou o recolhimento de depósito
recursal por ocasião da interposição do RE, não observando, portanto, a
norma contida no art. 899, § 1º, da CLT, de forma que o recurso se encontra
deserto." (eDOC 49, p. 1)
Nas razões do agravo, sustenta-se que não há deserção no recurso
extraordinário interposto, estando preenchidos todos os seus pressupostos
objetivos.
Aduz-se, nesse sentido, que a Constituição Federal, ao prever o
cabimento e as hipóteses de interposição do recurso extraordinário, não faz
menção à necessidade de depósito recursal. (eDOC 51, p. 4)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplica o
disposto nos arts. 1.007 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, destaco que, no julgamento AI-QO 209.885/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 10.5.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo
59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve
ser efetuado dentro do prazo previsto para sua interposição. Eis a ementa
dessa decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos
59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no
prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o
expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica
de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia
subsequente ao do término do recursal.
Ressalto, no mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do
Tribunal, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
“Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta
Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia
seguinte ao término do prazo recursal." (AI-AgR 325.661, Rel. Min. Ellen
Gracie, Primeira Turma, DJ 15.3.2002).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO, ANTE A IRREGULARIDADE DO
PREPARO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
pagamento do preparo é de ser comprovado no ato de interposição do recurso
(art. 511 do CPC). 2. Agravo desprovido." (AI-AgR 719.327, Rel. o Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe . 11.11.2011).
Desse modo, constato que a jurisprudência desta Corte é no sentido
de que o recurso extraordinário não pode ser admitido quando o preparo não
é feito de forma correta.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022074420125010245 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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