Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do

Tribunal:

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos

, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição.

Agravo regimental improvido.
(
AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Convém ressaltar, ainda, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

Não foi por outro motivo que a sentença, mantida por seus próprios
fundamentos, também
fundamentou as suas conclusões em aspectos
fáticos-probatórios
:

Em análise do documento de fls. 88, elaborado pelo funcionário da
ré no momento da constatação, somente há a informação de ter ocorrido
conserto no terreno, não havendo qualquer afirmação sobre vazamento.

Dessa forma, não há como se prevalecer a alegação da ré de que
houve vazamento por culpa exclusiva do autor.
Considerando a conclusão do próprio documento da ré, aliado ao

histórico de baixo consumo do autor (fls. 8), a conclusão é de que o valor
cobrado pelo mês de setembro de 2014 é abusivo, sem qualquer lastro fático,
razão pela qual é de se declarar inexigível esse valor.

Impõe-se registrar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão
ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar
suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa
imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional
, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente,
pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria
Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada
; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as
premissas
, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ

150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula
inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os
precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita
pela parte ora recorrente,
como se dessume de diversos julgados (AI
529.105-AgR/CE
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDESAI

838.209-AgR/MA, Rel. Min. GILMAR MENDESAI 840.788-AgR/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX –
AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/
PE
, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do
Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em que se acolheu questão de ordem
para reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar
, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal
, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDESgrifei)

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.659 (1048)

ORIGEM :PROC - 00027814320125020050 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : FUNDACAO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA

DE RADIO E TV EDUCATIVAS

ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)

RECDO.(A/S) :JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (39690/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. A decisão atacada diz
respeito à atuação monocrática do relator no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição Federal.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.828 (1049)
ORIGEM :PROC - 00022074420125010245 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S.A.

ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)

RECDO.(A/S) : FABIO DE SOUZA ARAUJO

ADV.(A/S) :LEO MENEZES FARRULLA (068289/RJ)

INTDO.(A/S) : NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL

SERVICOS LTDA.

ADV.(A/S) : ARNALDO PIPEK (54456/DF, 138638/MG, 43556/PE,

201280/RJ, 43601-A/SC, 113878/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de

recurso extraordinário proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:

“A Recorrente, contudo, não demonstrou o recolhimento de depósito
recursal por ocasião da interposição do RE, não observando, portanto, a
norma contida no art. 899, § 1º, da CLT, de forma que o recurso se encontra
deserto.” (eDOC 49, p. 1)
Nas razões do agravo, sustenta-se que não há deserção no recurso
extraordinário interposto, estando preenchidos todos os seus pressupostos
objetivos.

Aduz-se, nesse sentido, que a Constituição Federal, ao prever o
cabimento e as hipóteses de interposição do recurso extraordinário, não faz

menção à necessidade de depósito recursal. (eDOC 51, p. 4)

Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplica o
disposto nos arts. 1.007 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse contexto, destaco que, no julgamento AI-QO 209.885/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 10.5.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo
59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve
ser efetuado dentro do prazo previsto para sua interposição. Eis a ementa
dessa decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos

59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no
prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o
expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica
de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia
subsequente ao do término do recursal.

Ressalto, no mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do
Tribunal, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
“Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta
Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia
seguinte ao término do prazo recursal.” (AI-AgR 325.661, Rel. Min. Ellen
Gracie, Primeira Turma, DJ 15.3.2002).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO, ANTE A IRREGULARIDADE DO

PREPARO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o

pagamento do preparo é de ser comprovado no ato de interposição do recurso

(art. 511 do CPC). 2. Agravo desprovido.” (AI-AgR 719.327, Rel. o Min. Ayres

Britto, Segunda Turma, DJe . 11.11.2011).

Processos na página

ARE 1145659 ARE 1145828