Informações do processo ARE 1145850

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/07/2018 a 22/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

22/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 200761240017040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Recurso interposto sob a égide do CPC/73.
Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Alegada
prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que
pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não
ocorrência. Incidência do art. 115 do Código Penal. Impossibilidade.
Agravante com idade inferior a 70 (setenta) anos na data da sentença

condenatória. Agravo regimental não provido. Precedentes.

1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a
existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI

nº 664.567/RS-QO).

2. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é
matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a
qualquer tempo (CPP, art. 61).

3. Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115
do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data
da sentença condenatória.

4. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença
para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 27/9/16).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200761240017040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200761240017040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200761240017040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. SÚMULAS
VINCULANTES Nº 24 E 53. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO LITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1 – Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula
Vinculante n° 24, pois a sentença condenatória proferida pela Justiça do
Trabalho é título executivo das contribuições previdenciárias dela decorrentes
e, portanto, naquela seara se discute o valor do tributo e após a liquidação,

considera-se constituído o crédito tributário. Súmula Vinculante n° 53.

2 – Rejeitado o pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade, formulado com espeque no art. 9°, § 2°, da Lei n° 10.684/2003,
pois ausente demonstração de pagamento do crédito tributário. Ônus da

defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

3 – Materialidade e autoria do crime restaram incontroversas e não

foram objeto de impugnação no recurso defensivo.

4 – Demonstrada, portanto, a responsabilidade penal do acusado
quanto ao delito do art. 337-A, I, c.c. O art. 71, ambos do Código Penal, por
ter omitido, na condição de sócio e administrador da pessoa jurídica
empregadora, informações acerca da remuneração paga a um empregado, no
período de 02/02/1992 a 10/02/2006, reduzindo, mediante tal conduta,
contribuições previdenciárias no montante de R$ 71.815,35 (setenta e um mil
oitocentos e quinze reais e cinco centavos)."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XL,

da Constituição Federal.
Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os

artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a

existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era

plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão

geral da matéria constitucional objeto do apelo.

A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal
devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do

presente recurso. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão
geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses

subjetivos das partes.

2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que
a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e

327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em

verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o

objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.

4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários
sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do
recurso interposto.

5. Agravo regimental desprovido" (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal

Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200761240017040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão