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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deu provimento ao Resp 1.732.481, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7
(sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos
no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/90.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de absolver o paciente do crime de
corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), reduzindo para 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão a pena imposta pelo crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
4.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O
Relator do Resp 1.732.481, Ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao
recurso “para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 244-
B da Lei n. 8.069/1990, nos termos da sentença".
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência da
comprovação da menoridade do menor envolvido na empreitada criminosa,
destacando que a certidão de nascimento seria o único documento idôneo
para este fim. De modo que não seria possível, no caso, a condenação do
acionante pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
restabelecer o acórdão do TJ/MG.
Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Não é o caso de concessão da ordem de ofício. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal admite, para fins penais, a comprovação da
menoridade tanto pela certidão de nascimento quanto por outros meios
idôneos de prova. Tanto assim que, no julgamento do HC 121.132, Rel. Min.
Luiz Fux, a Primeira Turma do STF consignou o entendimento de que “ a
menoridade para fins de tipificação do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº
8.069/90 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo
seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade"
(HC 121.132, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.11.14). No mesmo sentido, o HC
122.541, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
10.No caso de que se trata, tal como assentou o Superior Tribunal de
Justiça, “consta do Termo de Informação do Auto de Prisão em Flagrante
Delito, prestado pelo menor na fase policial (fl. 17), bem como do Boletim de
Ocorrência (fl. 35) – documentos dotados, pois, de fé pública – que o
adolescente V. N. M. C. nasceu em 27/2/2001, havendo os fatos sido
praticados em 2/1/2017". Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens
do ato impugnado:
“(...)
Embora a comprovação da menoridade do réu requeira prova por
documento hábil, nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão
de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos
válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser
demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público –
dotado, portanto, de fé pública – atestando a idade do adolescente.
Aliás, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de
que, para fins de comprovação da materialidade do crime de corrupção de
menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), por exemplo, a comprovação da
idade da vítima ‘não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita
por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação
realizada pela polícia civil' (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe 27/6/2016). Na hipótese, o Juízo de primeira
instância consignou (fls. 268-272):
[...]
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo BO de
f. 22/28. Auto de Apreensão de f. 12. Termo de Restituição de f. 13 e
depoimentos colhidos em fase policial. O histórico da ocorrência relata que M.
F. F. foi abordada por dois indivíduos, o acusado e um, menor de idade, os
quais anunciaram o assalto com arma de fogo e subtraíram o aparelho celular
da vítima. Passemos à análise da autoria.
[...]
Em juízo. V. N. M. C., testemunha não advertida e não
compromissada, menor de idade, acrescentou ‘que não falou a idade para o
réu, de modo que este não linha como saber de sua idade: que o réu não
obrigou o depoente a participar do roubo ‘eu que o chamei'.', f. 159.
[...]
A materialidade delitiva e a autoria encontram-se positivadas por meio
da própria confissão do adolescente V. N. M. C. f. 09 e 159, que informou
acerca da utilização do simulacro de arma de fogo e a execução do assalto,
com o réu, bem como o depoimento da vítima de que dois indivíduos a
abordaram, efetuando o roubo de seu celular.
Com efeito, consta do Termo de Informação do Auto de Prisão em
Flagrante Delito, prestado pelo menor na fase policial (fl. 17), bem como do
Boletim de Ocorrência (fl. 35) – documentos dotados, pois, de fé pública – que
o adolescente V. N. M. C. nasceu em 27/2/2001, havendo os fatos sido
praticados em 2/1/2017.
Portanto, os elementos indicados são aptos a demonstrar a
menoridade do terceiro envolvido nos fatos julgados neste processo e
justificam a condenação do recorrido pelo crime do art. 244-B da Lei n.
8.069/1990. A Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, devendo ser afastada a absolvição do recorrido.
(...)".
11.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hermano Oliveira Campos, advogado, em benefício de David Sales
Guimarães Souza, contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que deu
provimento ao Recurso Especial n. 1.732.481, interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais, “para restabelecer a condenação do recorrido pelo
crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990", com base em fatos e provas dos
autos.
O impetrante requer medida liminar para “ suspender os efeitos do
decreto condenatório proferido em desfavor do ora paciente, com o
sobrestamento da execução da pena até o julgamento definitivo da presente
impetração".
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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