Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.481 (273)

ORIGEM : 159481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ATELÍRIO JOSÉ LOPES

IMPTE.(S) : CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (319219/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Cícero Salum do Amaral Lincoln e outro, advogados, em benefício de
Atelírio José Lopes, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
que denegou o
Habeas Corpus n. 432.006, Relatora a Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, assentando que, “
encerrada a instrução do
processo, tendo o
Parquet e a defesa apresentado as alegações finais,
encontra-se superado o alegado excesso de prazo
” e que “não é ilegal o
encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a
necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da

conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade do crime”.

2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva do paciente.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.483 (274)

ORIGEM : 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MILENE ROXANA GARCIA ESCALERA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Milene Roxana Garcia
Escalera
, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n.
1.213.086, Relator o Ministro Jorge Mussi, assentando que “
o Tribunal de
origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6
(um sexto), ressaltando a gravidade concreta da conduta da ré que atuou
como colaboradora de organização voltada ao tráfico internacional de drogas

e que “
a pretensão da agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado
Sumular n. 83/STJ
”.

2. A impetrante requer medida liminar para que “seja suspensa

qualquer execução provisória da pena”.

3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.487 (275)

ORIGEM : 159487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : DAVID SALES GUIMARÃES SOUZA

IMPTE.(S) : HERMANO OLIVEIRA CAMPOS (109291/MG)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP 1.732.481 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hermano Oliveira Campos, advogado, em benefício de David Sales
Guimarães Souza
, contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que deu
provimento ao Recurso Especial n. 1.732.481, interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais, “
para restabelecer a condenação do recorrido pelo
crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990
”, com base em fatos e provas dos
autos.

O impetrante requer medida liminar para “suspender os efeitos do
decreto condenatório proferido em desfavor do ora paciente, com o

sobrestamento da execução da pena até o julgamento definitivo da presente

impetração”.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.488 (276)

ORIGEM : 159488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : ROQUE ANILDO REINHEIMER

IMPTE.(S) : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (2030/O/MT) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 454.637 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Manoel Ornellas de Almeida e outros, advogados, em benefício de Roque
Anildo Reinheimer
, contra ato da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n. 454.637, para manter a constrição da liberdade do
paciente, asseverando que “
o ato coator é claro em afirmar ‘a interferência de
Roque Anildo Reinheimer na produção da prova, atuando de forma a ajudar a
ocultar a participação de outros integrantes da organização criminosa, seja
pela montagem de documentos, pela ameaça, pela extorsão'
".

2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.496 (277)

ORIGEM : 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : RENATO DOS ANJOS DA ROSA

IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Renato dos Anjos da Rosa,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental no Recurso Especial n. 1.723.887, Relator o
Ministro Joel Ilan Paciornik, assentando ser “
incabível a aplicação do princípio
da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho
”.

2. A impetrante requer medida liminar para que seja determinada a
aplicação do princípio da insignificância na espécie.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.498 (278)

ORIGEM : 159498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : IRENE DA SILVA SANTOS

IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

pela Defensoria Pública da União, em benefício de Irene da Silva Santos,

contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu

provimento ao Recurso Especial n. 1.736.515, Relator o Ministro Jorge Mussi,

interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o prosseguimento

da ação penal ajuizada contra a paciente, afastando a incidência do princípio

Processos na página

HC 159481 HC 159483 HC 159487 HC 159488 HC 159496 HC 159498