Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
Padrão
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.481 (273)
ORIGEM : 159481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ATELÍRIO JOSÉ LOPES
IMPTE.(S) : CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (319219/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Cícero Salum do Amaral Lincoln e outro, advogados, em benefício de
Atelírio José Lopes, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que denegou o Habeas Corpus n. 432.006, Relatora a Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, assentando que, “encerrada a instrução do
processo, tendo o Parquet e a defesa apresentado as alegações finais,
encontra-se superado o alegado excesso de prazo” e que “não é ilegal o
encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a
necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da
conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade do crime”.
2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva do paciente.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.483 (274)
ORIGEM : 159483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MILENE ROXANA GARCIA ESCALERA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Milene Roxana Garcia
Escalera, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n.
1.213.086, Relator o Ministro Jorge Mussi, assentando que “o Tribunal de
origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6
(um sexto), ressaltando a gravidade concreta da conduta da ré que atuou
como colaboradora de organização voltada ao tráfico internacional de drogas”
e que “a pretensão da agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado
Sumular n. 83/STJ”.
2. A impetrante requer medida liminar para que “seja suspensa
qualquer execução provisória da pena”.
3. A decisão objeto desta impetração harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na previsão
do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.487 (275)
ORIGEM : 159487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : DAVID SALES GUIMARÃES SOUZA
IMPTE.(S) : HERMANO OLIVEIRA CAMPOS (109291/MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP 1.732.481 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hermano Oliveira Campos, advogado, em benefício de David Sales
Guimarães Souza, contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que deu
provimento ao Recurso Especial n. 1.732.481, interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais, “para restabelecer a condenação do recorrido pelo
crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990”, com base em fatos e provas dos
autos.
O impetrante requer medida liminar para “suspender os efeitos do
decreto condenatório proferido em desfavor do ora paciente, com o
sobrestamento da execução da pena até o julgamento definitivo da presente
impetração”.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.488 (276)
ORIGEM : 159488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :MATO GROSSO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : ROQUE ANILDO REINHEIMER
IMPTE.(S) : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (2030/O/MT) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 454.637 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Manoel Ornellas de Almeida e outros, advogados, em benefício de Roque
Anildo Reinheimer, contra ato da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n. 454.637, para manter a constrição da liberdade do
paciente, asseverando que “o ato coator é claro em afirmar ‘a interferência de
Roque Anildo Reinheimer na produção da prova, atuando de forma a ajudar a
ocultar a participação de outros integrantes da organização criminosa, seja
pela montagem de documentos, pela ameaça, pela extorsão'".
2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.496 (277)
ORIGEM : 159496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : RENATO DOS ANJOS DA ROSA
IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Renato dos Anjos da Rosa,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental no Recurso Especial n. 1.723.887, Relator o
Ministro Joel Ilan Paciornik, assentando ser “incabível a aplicação do princípio
da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de
descaminho”.
2. A impetrante requer medida liminar para que seja determinada a
aplicação do princípio da insignificância na espécie.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.498 (278)
ORIGEM : 159498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : IRENE DA SILVA SANTOS
IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de Irene da Silva Santos,
contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu
provimento ao Recurso Especial n. 1.736.515, Relator o Ministro Jorge Mussi,
interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o prosseguimento
da ação penal ajuizada contra a paciente, afastando a incidência do princípio
Processos na página
HC 159481 • HC 159483 • HC 159487 • HC 159488 • HC 159496 • HC 159498Confirma a exclusão?