Informações do processo HC 159488

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/07/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 454.637 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 454.637 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Manoel Ornellas de Almeida e outros em favor de Roque Anildo Reinheimer,
contra decisões monocráticas da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiram a liminar no HC

454.637/MT.

Extraio do ato dito coator:

“(...)

Eis o que consta da decisão segregatória ora atacada (fls. 352/383):

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Núcleo de Ações de

Competência Originária - NACO formula requerimento: a) pela decretação de

prisão preventiva contra MAURO LUIZ SAVI, PEDRO HENRY NETO, PAULO
CÉSAR ZAMAR TAQUES, CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS,
MARCELO DA COSTA E SILVA, ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E SILVA,
PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES, JOSÉ KOBORI e ROQUE ANILDO
REINHEIMER; b) suspensão do exercício da função pública, em relação ao
Deputado Estadual JOSÉ EDUARDO BOTELHO e c) suspensão do exercício
da função pública, cumulativamente com a prisão preventiva de MAURO LUIZ
SAVI; d) busca e apreensão de todo o material encontrado que possa ter
ligação com os fatos, mormente os computadores e documentos nos
endereços indicados na inicial, estendida aos veículos e aparelhos celulares
que se encontrem nas residências e/ou empresas dos investigados JOSÉ
KOBORI, PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES, PAULO CÉSAR ZAMAR
TAQUES, JK CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA e) quebra da inviolabilidade dos advogados PAULO CÉSAR ZAMAR
TAQUES e PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES.

Sustenta o Ministério Público que o pedido se justifica porque os
nomes citados estão sendo investigados pela suposta prática de crime
de organização criminosa, destinada à lavagem de dinheiro por meio de
uma "rede de proteção política" do contrato com a empresa FDL junto ao
DETRAN-MT; porque foi constatada a existência de atividades atípicas
de recebimento e repasse de valores feitas pelos investigados entre si,
bem como entre eles e terceiros que com eles guardam relação, o que
despertou a atenção para, dada a existência de esquema de contratação
fraudulenta com o Estado de Mato Grosso e de pagamento de propina
com dinheiro de origem pública, a atividade de lavagem de valores e
capitais.

Em síntese, consta no requerimento que as diligências investigatórias

realizadas até o momento revelam a existência de uma o organização
formada por três núcleos autônomos, sendo eles: 1) Núcleo de Liderança; 2)
Núcleo de Operação e 3) Núcleo Subalterno, cujos integrantes de cada um,
de acordo com sua atuação, foi bem definida no requerimento do Ministério

Público.

O requerimento traz, ainda, uma narrativa pormenorizada, referente a

cada uma das empresas supostamente envolvidas na fraude, bem como um
relato da participação, em tese, de cada um dos investigados, detalhando
suas condutas e interação com os demais investigados, bem como com

terceiros, a demonstrar a influência e culpabilidade individualizada.

A par da demonstração da materialidade das condutas ilícitas, bem
como dos fortes indícios de autoria, ressaltando a necessidade de se
assegurar a instrução processual, a ordem pública e até mesmo a efetiva
aplicação da Lei Penal, argumenta o Ministério Público que estão presentes

os requisitos para o deferimento das medidas cautelares requeridas.

Posteriormente ao protocolo do requerimento, sobreveio uma

emenda da petição, com fatos ratificadores do pedido e juntada de

documentos e mídia digital.

Juntamente com o requerimento, o Ministério Público juntou CD com

cópia integral de todos os documentos mencionados.

É o que merece registro.

Decido.
O requerimento do Ministério Público, que neste feito atua por
intermédio do Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO,
objetiva revelar um forte esquema de corrupção no Estado, cujas
investigações há anos vêm sendo levadas a efeito, identificando os
participantes que agem em condutas concatenadas entre si, lavando
dinheiro por meio de uma "rede de proteção política" para contratação
supostamente fraudulenta junto ao DETRAN-MT e praticando atividades

atípicas de recebimento e repasse de valores feitas entre si e terceiros.

Justificando a necessidade de êxito na conclusão das investigações,

o Ministério Público vem requerer sejam decretadas as medidas cautelares de
prisão preventiva, busca e apreensão e afastamento da função pública dos

nominados na investigação.

Assim, em se tratando de medidas distintas e direcionadas à

individualização de cada um dos investigados, impõe-se a análise de seus
pressupostos específicos, de modo a identificar, sob a luz da legalidade, se

cabíveis ou não, na espécie.

Pois bem.

Da Prisão Preventiva

(...)
No que se refere à garantia da ordem pública, importante anotar que
esta ordem encontra definição nos contornos do Direito Penal, e, no caso, em
se tratando de crimes contra a ordem econômica, ou mais conhecidos como
crimes do colarinho branco, o Poder Judiciário necessita resgatar a
credibilidade perante à população no que tange à segurança jurídica e
resposta à sociedade, porquanto esta prática criminosa se revela cada vez
mais grave, em detrimento da proteção do patrimônio público, do resguardo

da moralidade e tutela dos direitos sociais.

Digo isso porque esta credibilidade vem sendo abalada pelo

sentimento de impunidade que assola os agentes envolvidos nos crimes de

ordem econômica, que, de regra, têm no polo ativo pessoas de alto prestígio

e confiança das autoridades governamentais, que se utilizam do uso de

informações indevidas, pagamento de propina, favorecimentos ilícitos,

subornos e fraudes para o cometimento dos delitos. São pessoas que detêm

alto conhecimento legislativo e das lacunas que a Lei não alcança, valendo-se

disto para realizar as atividades criminosas.

Digo mais. As consequências dos crimes do colarinho branco
atingem muito mais que a moral e os bons costumes. São verdadeiros
macrocrimes, pelo fato de atingirem as estruturas de produção, circulação e
consumo das riquezas do Estado, mas acima de tudo afetam a primazia de
interesses difusos e coletivos da sociedade, e, muitas vezes, perante crimes
comuns contra o patrimônio privado (pequenos furtos, p. ex.), acabam
impunes, repercutindo no descrédito do Judiciário e no sentimento de
impunidade que assola a sociedade, que repetidas vezes usam o velho

chavão de que "no Brasil tudo acaba em pizza".

Então, associado à necessidade de credibilidade perante a sociedade

é esta garantia da ordem pública que se evidencia na hipótese dos autos.

Depois, também aparece a incontestável conveniência da instrução
criminal, porque, conforme noticia o Ministério Público, com as investigações
e oitivas, com as delações, vieram à tona os elementos que evidenciam a
participação dos investigados na prática dos crimes, vinculando-os à condutas
de outros envolvidos, de modo que algumas prisões (a serem justificadas) são
necessárias até o desfecho das investigações, almejando o êxito da instrução
criminal, sem a interferência destes indivíduos ou qualquer forma de
estratégia que comprometa a efetiva coleta das provas necessárias rumo à
verdade real.

(...)

Em relação ao investigado ROQUE ANILDO REINHEIMER

Do caderno processual ficou evidente que o investigado Roque
Anildo Reinheimer integra o núcleo de operações da organização
criminosa e tem a incumbência de fazer acontecer as tramas ilícitas por
ela engendradas. As declarações contidas no inquérito revelam que este
investigado é uma das peças centrais da trama ilícita operada no âmbito
do DETRAN/MT, tendo participado de sua construção deste o início,
contribuindo para a atuação dissimulada de vários dos investigados,
dando suporte para a ocultação deles e para apagar os rastros dos

supostos crimes perpetrados.

Corrobora essa afirmação o fato de que José Ferreira Gonçalves
Neto atestou que no escritório de advocacia de Antonio Eduardo Costa e Silva
ocorreram encontros entre ele, Marcelo da Costa e Silva e Roque Anildo
Renheimer, e, em uma das oportunidades este lhe apresentou Teodoro
Moreira Lopes como futuro presidente do DETRAN/MT e que, nesta
qualidade, iria participar do esquema, auxiliando-os com o edital e processo
licitatório e futuro contrato, bem como tomando parte também do recebimento
das propinas. Estas reuniões, inclusive, continuaram ocorrendo no ano de

2017.

O colaborador Teodoro Moreira Lopes esclareceu que quando já
ocupava o cargo de Presidente do Detran/MT, foi convocado para uma
reunião no gabinete do Deputado Mauro Luiz Savi, oportunidade em que
esteve congregado com os investigados e dentre eles Roque Anildo
Reinheimer, que, juntamento com Mauro Luis Savi, ofereceram a execução da
atividade de registro junto ao DETRAN/MT dos contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de

compra e venda com reserva de domício ou de penhor.

Consta, ainda, no interrogatório de José Ferreira Gonçalves Neto que
"após cessar os pagamentos das propinas com a SANTOS, KOBORI alegava
que estava sendo ameaçado por ROQUE, tendo KOBORI pedido para a
empresa comprar uma mercedes E 250 blindada", alegação confirmada por
José Henrique Ferreira Gonçalves, que afirmou que Valter Kobori lhe relatava
sofrer ameaças do grupo que representava a empresa Santos Treinamentos e
que "face às ameaças de ROQUE, KOBORI exigiu a compra de um carro
blindado (marca Mercedes Bens, modelo E250), pois tinha medo de sua
integridade física", afirmações que encontram respaldo na nota fiscal da

compra do veículo mencionado, devidamente juntada no requerimento.

Além disso, no ano de 2017, após a cessação do pagamento da
propina através da Santos Treinamentos (de cujo quadro societário Roque
Anildo Reinheimer fez parte), este passou a extorquir os sócios da EIG
MERCADOS LTDA, exigindo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) mensais, sob a ameaça de se utilizar de sua influência política junto á
Assembleia Legislativa de Mato Grosso para a abertura de uma comissão
parlamentar de inquérito - CPI a respeito do contrato entre a EIG MERCADOS

e o DETRAN/MT.

Em consequencia com essas alegações está a minuta de denúncia
em nome de ROQUE REINHEIMER, direcionada ao Deputado Estadual
Oscar Bezerra, que traz como assunto anunciado a "fiscalização para
apuração - requerimento de informações - indícios de informações
levantados", apresentada pelos sócios da EIG MERCADOS LTDA, conforme

cópia juntada também no requerimento.

No mesmo sentido apontam os documentos apreendidos na casa de
ROQUE ANILDO REINHEIMER, dentre os quais estão a minuta de denúncia
direcionada ao Deputado Estadual Guilherme Antônio Maluf, que traz como
assunto anunciado a "fiscalização para apuração – requerimento de
informações - indícios de informações levantados", e a minuta de denúncia
em nome de ROQUE REINHEIMER direcionada ao Grupo de Atuação
Especial Contra o Crimes Organizado - GAECO, que traz como referência
"pedido de apuração", constantes, respectivametne, às fls. 3.568/3.573 e

3.625/3.626 do inquérito policial (Mídia DVD anex).

A fim de comprovar suas alegações, os sócios da EIG MERCADOS
LTDA apresentaram gravações de câmeras de segurança supostamente

instaladas na sede da empresa, nas quais, supostamente, Roque Anildo

Reinheimer teria ido até a empresa procurá-los para exigir os referidos
pagamentos nas datas de 05/03/2018 e 07/03/2018. (Mídia DVD anexa).

As provas dos autos demonstram, portanto, de forma clara, a
interferência de Roque Anildo Reinheimer na produção da prova atuando
de forma a ajudar a ocultar a participação de outros integrantes da
organização criminosa, seja pela montagem de documentos, pela
ameaça, pela extorsão, de modo que sua prisão preventiva é necessária
para a garantia da investigação criminal e da instrução processual penal.

No mais, analisando a adequação da medida à gravidade do

crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 454.637 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Manoel Ornellas de Almeida e outros, advogados, em benefício de Roque
Anildo Reinheimer, contra ato da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar requerida no

Habeas Corpus
n. 454.637, para manter a constrição da liberdade do
paciente, asseverando que “
o ato coator é claro em afirmar ‘a interferência de
Roque Anildo Reinheimer na produção da prova, atuando de forma a ajudar a
ocultar a participação de outros integrantes da organização criminosa, seja
pela montagem de documentos, pela ameaça, pela extorsão'
".

2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

4. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Relatora do Hc Nº 454.637 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão