Informações do processo HC 159498

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrante
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE
DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.

1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de
tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em
observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos
objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no
reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que
foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais.

2. A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da
conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio
da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não
pode servir como elemento gerador de impunidade.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em
curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar
reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por
conseqüência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não
podendo ser considerada atípica a conduta.

4. Recurso especial provido."

2.Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime

previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, por ter introduzido

irregularmente no território nacional mercadorias de origem estrangeira. O

valor dos tributos sonegados foi estimado em R$ 688,91 (seiscentos e oitenta

e oito reais e noventa e um centavos), razão pela qual o Juízo de origem

rejeitou a denúncia, tendo em vista o princípio da insignificância.

3.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao

recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

4.Em seguida, a acusação interpôs recurso especial. O Superior
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar o
prosseguimento da ação penal.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
ao caso, do princípio da insignificância penal. Destaca que “processos
administrativos em andamento na Receita Federal ou mesmo processos em
curso sem trânsito em julgado" não obstam a aplicação do princípio da
bagatela.

6.Com essa argumentação requer a concessão da ordem a fim de

que seja restabelecido o acórdão do Tribunal Regional Federal.
Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8.Em matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa
uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da
bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de
periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um
enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito
daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma
penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses
fáticas relativamente homogêneas.

9.Tal disparidade, contudo, não é observada nos casos que tratam da
aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Isso porque
o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é aquele
objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em
matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido (v.g HC 104.407, Rel.
Min. Ayres Britto, HC 96.852, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 550.761, Rel.
Min. Menezes Direito, RE 536.486, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, HC 101.074, Rel.
Min. Celso de Mello).

10.Ocorre que, para a aferição do requisito objetivo, assim como
estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a
soma dos débitos consolidados. Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, os
seguintes precedentes:

“CRIME DE BAGATELA TRIBUTO CONFIGURAÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o fato de o tributo
sonegado ser inferior a dez mil reais atrai a teoria da insignificância do ato
para efeito penal. Óptica suplantada ante o somatório de valores
considerados processos diversos a ultrapassar o montante referido."
(HC 97.257, Rel. Min. Marco Aurélio)

“HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado de Tribunal
Superior, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. 2. No caso, inviável a concessão da ordem de
ofício, tendo em vista que, considerados os 22 (vinte e dois) procedimentos
administrativos instaurados contra a paciente, o total de tributos sonegados
alcança o montante de R$ 33.120,62 (trinta e três mil, cento e vinte reais e
sessenta centavos). 3. Ordem denegada." (HC 120.579, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso)

11.Nessas condições, a notícia de que a paciente responde a outros
procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o
pronto reconhecimento da atipicidade penal (v.g HC 114.675, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; e HC 115.331, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esse
entendimento só é afastado nos casos de demonstração inequívoca de que o
montante de tributos devidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), o que não se verifica na hipótese de que se trata.

12.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a

ordem.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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01/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

pela Defensoria Pública da União, em benefício de Irene da Silva Santos,

contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu

provimento ao Recurso Especial n. 1.736.515, Relator o Ministro Jorge Mussi,

interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o prosseguimento

da ação penal ajuizada contra a paciente, afastando a incidência do princípio

da insignificância por estar caracterizada a reiteração delitiva.

A impetrante requer medida liminar para a suspensão da ação penal.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


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