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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Município de Mogi Guaçu em face de decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo 0001164-51.2014.5.15.0071.
Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
conceder reajuste salarial a servidor público municipal no maior percentual
concedido aos demais servidores do Município.
Afirma o reclamante que, ao cabo de negociações com o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais, acordou a concessão de abonos em valor
fixo e de assiduidade, além de percentual de revisão geral, a todos os
servidores, ratificados por lei em 2009 e 2011.
Sustenta que centenas de servidores, em reclamações trabalhistas
individuais, pleitearam a diferença salarial entre o valor dos abonos fixos que
receberam e o valor resultante da aplicação do percentual obtido pela divisão
do valor do abono pela menor remuneração paga pelo Município, de 17,74% e
18,33%.
Alega que as decisões de procedência, como a ora reclamada,
concedem aumento de salário ao considerar como revisão geral a concessão
dos abonos em valor fixo, sem previsão em lei e fora das possibilidades
orçamentárias do ente federado.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada; para suspender o andamento de todas as reclamações
trabalhistas sobre o mesmo fundamento; para suspender a executividade das
sentenças transitadas em julgado e o pagamento dos precatórios já
requisitados que acolheram idêntica pretensão. Requer, ao final, a cassação
do ato reclamado e de todas as ações contra si movidas sobre o mesmo
fundamento, transitadas ou não em julgado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região apresentou
informações (eDOC 24).
Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato
reclamado. (eDOC 29)
Citado, o interessado apresentou contestação, em que sustenta,
preliminarmente, inexistência de identidade material entre o ato reclamado e o
paradigma invocado. No mérito, aduz a ausência de afronta à Súmula
Vinculante 37, uma vez que a controvérsia dos autos não estaria dirigida a
aumento com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas sim de
pagamento de diferenças salariais para correção de distorção de revisão
geral, a fim de garantir o mesmo índice de correção salarial para todos os
servidores. (eDOC 36, p. 7; 20)
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo versa questão já consolidada na jurisprudência
(RISTF, art. 52, parágrafo único).
Decido.
A tese jurídica exposta pelo ato reclamado, acórdão do TRT da 15ª
Região, é a de que a concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para
todos os servidores contrariaria a norma constitucional que impõe a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, na mesma data e sem
distinção de índices (art. 37, X). Diante da realidade desse aumento, surgiria
para os servidores de remuneração superior à mínima do funcionalismo o
direito a diferenças que mantivessem a proporção entre os vencimentos dos
cargos igual à que vigia antes do acréscimo salarial.
Logo, o ato reclamado atribui a servidores o direito a vencimentos em
valor diverso (maior) do que o fixado em lei, a fim de que seu nível
remuneratório seja corrigido em proporção equivalente (isonômica) à correção
recebida pelo cargo de menor remuneração. Está clara a realização da
conduta vedada pela Súmula Vinculante 37, cuja redação é a seguinte:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desta forma, eventual violação à norma constitucional impositiva da
revisão geral anual não poderia ter sido remediada pelo meio escolhido, que
necessariamente implica ofensa à norma constitucional de reserva de lei para
o aumento de vencimentos, protegida pela Súmula Vinculante 37.
Nesse sentido, trago precedentes das duas Turmas deste Tribunal
sobre a mesma controvérsia dos autos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS 1.000/2009 E
1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. REAJUSTES DE 17,74% E
18,33%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA À SUMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO". (Rcl-AgR 28.818, rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 6.6.2018)
“Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 37. Leis
Municipais nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Reajustes de 17,74% e 18,33%. Ausência de previsão legal. Princípio da
isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido". (Rcl-AgR 27.334, rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 20.3.2018)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Processo 0001164-51.2014.5.15.0071 e determinar que outra seja proferida
com a observância da Súmula Vinculante 37 do STF.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Município de Mogi Guaçu em face de decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo 0001164-51.2014.5.15.0071.
Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a
autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao
conceder reajuste salarial a servidor público municipal no maior percentual
concedido aos demais servidores do Município.
Afirma o reclamante que, ao cabo de negociações com o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais, acordou a concessão de abonos em valor
fixo e de assiduidade, além de percentual de revisão geral, a todos os
servidores, ratificados por lei em 2009 e 2011.
Sustenta que centenas de servidores, em reclamações trabalhistas
individuais, pleitearam a diferença salarial entre o valor dos abonos fixos que
receberam e o valor resultante da aplicação do percentual obtido pela divisão
do valor do abono pela menor remuneração paga pelo Município, de 17,74% e
18,33%.
Alega que as decisões de procedência, como a ora reclamada,
concedem aumento de salário ao considerar como revisão geral a concessão
dos abonos em valor fixo, sem previsão em lei e fora das possibilidades
orçamentárias do ente federado.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada; para suspender o andamento de todas as reclamações
trabalhistas sobre o mesmo fundamento; para suspender a executividade das
sentenças transitadas em julgado e o pagamento dos precatórios já
requisitados que acolheram idêntica pretensão. Requer, ao final, a cassação
do ato reclamado e de todas as ações contra si movidas sobre o mesmo
fundamento, transitadas ou não em julgado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região apresentou
informações (eDOC 24).
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o
reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante 37, cuja redação é
a seguinte:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
O ato reclamado entendeu que o abono em valor fixo concedido pelo
reclamante caracterizaria revisão geral concedida em desacordo com as
prescrições constitucionais. Transcrevo abaixo o trecho pertinente do voto do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
“As Leis Complementares Municipais n° 1.000/2009 e 1.121/2011
determinaram a incorporação de abonos nos valores, fixos, respectivamente,
de R$ 30,00 e de R$ 100,00, aos salários de todos os servidores
indistintamente, gerando distorções nos índices de aumentos salariais das
classes mais altas em relação às classes mais baixas.
Neste caso, pois, os reajustes concedidos em valores fixos
acarretaram, indene de dúvidas, violação ao princípios da isonomia, passível
de reparação pelo Judiciário.
(…)
Destarte, a partir do momento em que o reclamado incorporou os
abonos fixos aos vencimentos de todo o quadro funcional gerou distorções
salariais, privilegiando as faixas salariais inferiores em detrimento das faixas
salariais mais elevadas; em afronta ao disposto no inciso X do art. 37 da
Constituição da República Federal.
(…)
No caso, não se discute a invalidade dos dispositivos legais
municipais, pois o autor pretende o recebimento de diferenças salariais
justamente com base nas leis municipais que concederam majoração salarial
sem a observância do principio da isonomia.
Não se deve confundir a validade da Lei que criou o abono em tela,
incorporando-o à remuneração obreira, com a ilegalidade do aumento
diferenciado que representa, e fere de morte o princípio da isonomia
insculpido no art. 37, X, da CFB". (eDOC 6, p. 4/6)
Nesse mesmo sentido, assentou o Tribunal Superior do Trabalho, que
manteve o entendimento do TRT da 15ª Região:
“Ora, como se observa, o Tribunal de origem equacionou a
controvérsia a partir da interpretação da legislação municipal que concedeu os
abonos em valor fixo, os quais não se confundem com a revisão geral anual, e
do entendimento preconizado na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Tal circunstância, por si só, afasta a apregoada ofensa ao art. 37, X,
da CF e a apontada contrariedade à supra citada Súmula Vinculante.
Acresça-se que o STF, examinando idêntica controvérsia, inclusive
em processo de igual reclamado, manteve o entendimento de que o referido
abono não ostenta a natureza de reajuste anual (…)
(…)
Por outro lado, conquanto remanesça no âmbito deste Tribunal
Superior o entendimento de que abonos concedidos em valor fixo podem
caracterizar hipótese de revisão geral anual, essa premissa não restou
identificada na decisão recorrida no tocante à legislação municipal em
comento.
Incólumes, pois, os arts. 5º, caput, e 37, X, da CF (…)". (eDOC 17, p.
4/8)
Todavia, a extensão a todos os servidores do índice mais benéfico,
sob o fundamento de correção de revisão geral indevidamente realizada,
implica contrariedade à Súmula Vinculante 37. Efetivamente, ao entender
violada a vedação constitucional à distinção de índices do art. 37, X, a
autoridade reclamada está a invocar o princípio da isonomia para estender,
sem autorização legal, os aumentos recebidos pelos servidores de menor
remuneração a todos os demais.
A Segunda Turma desta Corte entendeu, em caso semelhante ao dos
autos, que a vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, no valor de R$ 59,87, não poderia ser convolada em aumento
de 13,23%, correspondente ao percentual mais benéfico, para todos os
servidores públicos federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37. O
acórdão recebeu a seguinte ementa:
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente". (Rcl 14.872, de minha relatoria, DJe 2.6.2016)
Dessa forma, verifico que o ato reclamado, ao reconhecer o aumento
salarial em percentual da remuneração do servidor, sem amparo legal,
aparenta violar o disposto na Súmula Vinculante 37.
Feitas essas considerações, constato a presença de periculum in
mora e fumus boni iuris a justificar o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos
da decisão reclamada (eDOC 6).
Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, NCPC).
Cite-se o interessado (art. 989, III, NCPC). (eDOC 3, p. 1)
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991,
NCPC).
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Recebo o aditamento à inicial constante no eDOC 26.
À Secretaria, para que proceda à inclusão do Tribunal Superior do
Trabalho como autoridade reclamada.
Após, retornem os autos à conclusão para exame do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, a fim
de regularizar a indicação do juízo reclamado, tendo em vista decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (eDOC 10).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,
inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
13/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?