Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
Padrão
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : EDERSON MACIEL PEREIRA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,
inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.119 (403)
ORIGEM : 31119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BATAGUASSU
ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE
BATAGUASSU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :JOSÉ CARLITO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,
inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.146 (404)
ORIGEM : 31146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : STEPHANIE DE ARAUJO PORTO DRUMMOND
ADV.(A/S) :MARIA DANTAS VAZ FERREIRA (21150-A/PA,
92733/RS)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.
989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na
sequência, o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.162 (405)
ORIGEM : 31162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) :CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (49090/DF,
28385/ES, 18702-A/MA, 111202/MG, 213430/RJ, 398091/
SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.
989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.166 (406)
ORIGEM :31166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS
LTDA
RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS
LTDA
RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS
LTDA
ADV.(A/S) : ABDON MEIRA NETO (302579/SP)
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA (369704/SP)
ADV.(A/S) :ALEX PESSANHA PANCHAUD (177518/RJ, 341166/SP)
ADV.(A/S) : GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI (350756/SP)
ADV.(A/S) : PATRICIA CATACHE MANCINI (415188/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 37, I)
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.196 (407)
ORIGEM :31196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECLDO.(A/S) : RELATORA DO AIRR N° 100XXXX-30.2014.5.02.0465 DO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : FATIMA RAMOS GOMES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
Processos na página
RCL 31106 • RCL 31119 • RCL 31146 • RCL 31162 • RCL 31166 • RCL 31196 • 100XXXX-30.2014.5.02.0465Confirma a exclusão?