Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : EDERSON MACIEL PEREIRA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,

inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.119 (403)

ORIGEM : 31119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BATAGUASSU

ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE

BATAGUASSU

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :JOSÉ CARLITO DOS SANTOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,

inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.146 (404)

ORIGEM : 31146 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : STEPHANIE DE ARAUJO PORTO DRUMMOND

ADV.(A/S) :MARIA DANTAS VAZ FERREIRA (21150-A/PA,

92733/RS)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.

989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na

sequência, o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.162 (405)

ORIGEM : 31162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) :CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (49090/DF,

28385/ES, 18702-A/MA, 111202/MG, 213430/RJ, 398091/

SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto

maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.

989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o

processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.166 (406)

ORIGEM :31166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS

LTDA

RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS

LTDA

RECLTE.(S) : GRAND SPORT COMERCIO DE VEICULOS E PECAS

LTDA

ADV.(A/S) : ABDON MEIRA NETO (302579/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA (369704/SP)

ADV.(A/S) :ALEX PESSANHA PANCHAUD (177518/RJ, 341166/SP)

ADV.(A/S) : GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI (350756/SP)

ADV.(A/S) : PATRICIA CATACHE MANCINI (415188/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 37, I)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.196 (407)

ORIGEM :31196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO

RECLDO.(A/S) : RELATORA DO AIRR N° 100XXXX-30.2014.5.02.0465 DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : FATIMA RAMOS GOMES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E

COMERCIO LTDA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do

processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,

pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto

maior o respeito àquele princípio.

Processos na página

RCL 31106 RCL 31119 RCL 31146 RCL 31162 RCL 31166 RCL 31196 100XXXX-30.2014.5.02.0465