Informações do processo ARE 1144874

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrido
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01246872120148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos, no que interessa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITÍGIO
INSTAURADO QUE POSSUI SUA GÊNESE EM PARTIDA DE FUTEBOL
DISPUTADA NA ARENA JOINVILLE. AUTORES/AGRAVANTE QUE
ALMEJAM ATRAVÉS DA TUTELA ANTECIPADA, A INVALIDAÇÃO DE
DECISÃO ORIUNDO DO STJD, ALÉM DA NULIDADE DO EVENTO
DESPORTIVO E A DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA CBF, ENTRE
OUTRAS QUESTÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL
DA SEDE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF. 2ª VARA
CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA/COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO FEITO
DESDE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. RECLAMO NÃO

CONHECIDO.

(...)." (fl. 226)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 251).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, do

texto constitucional (fl. 307).

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime

jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna

decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Decido.

As razões recursais não merecem prosperar.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010.

Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos
artigos exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da
repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)".

Na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação
de nulidade do acórdão.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe
1º.8.2013 (tema 660 da sistemática da repercussão geral), esta Corte
pontuou:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: RE-AgR 356.209, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011; ARE 1.105.582-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2018; ARE 1.102.042-AgR,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.6.2018 e ARE 785.965-AgR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.6.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01246872120148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão