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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face
do acórdão exarado no âmbito do STJ, assim ementado (eDOC 06, p. 27):
“HABEAS CORPUS. TRÂMITE CONCOMITANTE COM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. ESTÁGIO
PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. LIMINAR DEFERIDA. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA
PROVA EMBASADORA DA DENÚNCIA. COMPARTILHAMENTO DOS
DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Embora tenha chegado ao Superior Tribunal de Justiça o RHC n.
93.868, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão atacado
neste habeas corpus, o recurso, meio adequado para impugnar o julgado do
Tribunal Regional Federal, estava em estágio processual menos avançado
que o writ, o qual foi processado com medida liminar deferida.
2. É imperiosa a necessidade de alinhamento da jurisprudência dos
tribunais nacionais a fim de preservar a segurança jurídica, bem como afastar
a excessiva litigiosidade na sociedade e a morosidade da Justiça.
3. O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova
emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a
obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização
judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de
que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita
Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução
processual penal.
4. No caso, não há falar em ilicitude das provas que embasam a
denúncia contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido,
sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à
Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao
Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte
lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e
contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem
tributária (Precedentes do STF).
5. Ordem denegada. Liminar cassada. “
Narra o recorrente que: a) o paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo o Juízo do 1º grau recebido a
exordial acusatória; b) há nulidade insanável na ação penal originária, “em
razão da falta de justa causa decorrente da ilicitude das provas que
sustentam a acusação, uma vez que houve o compartilhamento de dados
bancários obtidos pela Receita Federal, em favor do Ministério Público
Federal, para instruir procedimento penal sem a devida autorização judicial";
c) ademais, “este Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade da
transmissão de dados entre instituição bancária e a Receita Federal (art. 6º da
LC 105/01), exclusivamente, para questões tributárias"; d) o STJ concedeu
liminar em HC lá impetrado, determinando o sobrestamento da ação penal até
o julgamento final do writ, contudo, ao examinar o mérito do feito, a Sexta
Turma do STJ cassou a liminar anterior e denegou a ordem, nos termos da
ementa acima transcrita.
Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido a fim de dar
“provimento do presente recurso para reformar o r. decisum recorrido e,
assim, reconhecer a ilicitude da prova que deu azo à ação penal,
determinando-se, por conseguinte, o trancamento do processo em vista
da evidente falta de justa causa".
A PGR, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário
(eDOC.11).
É o relatório. Decido.
1. A apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
No julgamento do RE 601.314, de minha relatoria (Tema 225), o
plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional e fixou a seguinte tese: “o 6º da Lei Complementar 105/01 não
ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos
cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera
bancária para a fiscal".
Observo que esse entendimento vem sendo aplicado também na
esfera penal. Com efeito, uma vez declarada lícita a obtenção dos dados na
esfera administrativa, há que se reconhecer também a sua licitude para fins
de persecução penal. Nesse sentido (grifei):
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA
RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson
Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a
constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que
permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações
financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 2. Da mesma
forma, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos
pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 1.057.667,
Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356. Sigilo bancário. Prova ilícita. Discussão. Constitucionalidade do art. 6 da
LC nº 105/01 assentada em sede de repercussão geral (RE nº 601.314/SP-
RG). Inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. 2. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP,
Relator o Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão
geral, considerou que o art. 6º da LC nº 105/01 – o qual permite ao Fisco,
conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às
instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias – não
viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário
e fiscal. 3. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 906.381 AgR, Relator
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.02.2017)
Considerando o entendimento fixado na tese, os casos com idêntica
matéria têm sido julgados monocraticamente por seus relatores, conforme
autorização regimental (art. 21, §1º, do RISTF), a exemplo destes
precedentes: RE 712.870, Relatora Rosa Weber, DJe 28.06.2017; RE
999.148, Relator Celso de Mello, DJe 23.06.2017; ARE 953.058, Relator
Gilmar Mendes, DJe 30.05.2016; RE 1.042.993, Relator Luiz Fux, DJe
12.05.2017.
Na espécie, o apontado ato coator, assim como as decisões
proferidas pelas instâncias antecedentes, assentaram a licitude do
compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério
Público Federal, para fins de persecução penal, com fundamentado no
entendimento firmado pelo STF no RE 601.314 e no RHC 121.249.
Assim, como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com
a atual jurisprudência desta Suprema Corte, não se antevendo, portanto,
ilegalidade no recebimento da denúncia proposta contra o recorrente.
Não bastasse, como bem ressaltado na inicial do recurso ordinário, a
matéria versada no presente habeas corpus é tema pendente de julgamento
específico nesta Corte (RE 1.055.941), de modo que se trata de questão
sobre a qual o Tribunal, oportunamente, se debruçará.
Assim, o ato coator que se cinge a adotar a compreensão vigente na
ambiência desta Suprema Corte não acarreta ilegalidade ou abuso de poder
sindicável na via do habeas corpus.
Nessa linha, também sob essa ótica, não depreendo hipótese de
teratologia ou de flagrante constrangimento ilegal a autorizar a desconstituição
do ato coator.
2. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do recurso ordinário
em habeas corpus, faz-se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da
República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Antônio Mangino Neto e Natalino
Mangino Neto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou o Habeas Corpus n. 422.473, Relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, assentando que, “no caso, não há falar em ilicitude das provas que
embasam a denúncia contra os pacientes".
2. Os Recorrentes requerem medida liminar para o sobrestamento da
ação penal de origem.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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