Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : ANTÔNIO MANGINO NETO

RECTE.(S) : NATALINO MANGINO NETO

ADV.(A/S) :ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (270981/SP) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Antônio Mangino Neto e Natalino
Mangino Neto
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou o
Habeas Corpus n. 422.473, Relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, assentando que, “
no caso, não há falar em ilicitude das provas que
embasam a denúncia contra os pacientes
”.

2. Os Recorrentes requerem medida liminar para o sobrestamento da
ação penal de origem.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (424)

CORPUS 159.493

ORIGEM : 159493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : WILLIAN XAVIER DA CRUZ

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União, em benefício de
Willian Xavier da Cruz, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no
Habeas Corpus n.
444.042, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentando que
não se conhece de matéria já apreciada por esta Corte, pois incabível a
reiteração de pedido
”.

2. A defesa do Recorrente requer medida liminar para que “seja
concedida a prisão domiciliar ao recorrente, em caráter excepcional, até que
surja vaga em estabelecimento penal adequado
”.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (425)

CORPUS 159.542

ORIGEM : 159542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : WESLEY FERREIRA BASTOS

ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI (125000/SP) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Wesley Ferreira Bastos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o
Habeas Corpus n. 431.010, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
assentando que “
a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga
apreendida (…), o que denota a periculosidade do agente
”.

2. O Recorrente requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (426)

CORPUS 159.675

ORIGEM : 159675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : WILSON JUDICE MARIA NETO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos à eminente Senhora Relatora em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 37, I)

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (427)

CORPUS 159.716

ORIGEM : 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : NAJUN AZARIO FLATO TURNER

ADV.(A/S) : VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES (373823/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal
achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União,
nos termos do art. 80 da Constituição
da República,
e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte,
justificando-se, em
consequência
, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.

2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação,
sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos
não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes

autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

(RISTF, art. 37, I)

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO (428)

EM HABEAS CORPUS 154.013

ORIGEM : 154013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : WESLEY RICHARD BUENO

ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (201063/SP)

REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

(petição/STF n. 45.878/2018)

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, sem requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Wesley Richard Bueno contra ato do
Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Habeas Corpus n. 426.733, assentando que “o presente habeas corpus se
constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no
writ
apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente

mandamus”.

2. O Recorrente requer o provimento do recurso para a revogação da
prisão preventiva e a substituição do regime inicial de cumprimento da pena

para o semiaberto.

3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela não conhecimento
do recurso em razão do “
não exaurimento da instância a quo” e por ser o

habeas corpus objeto deste recurso “reiteração de impetração anterior”.

Processos na página

RHC 159491 RHC 159493 RHC 159542 RHC 159675 RHC 159716 RHC 154013