Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
Padrão
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ANTÔNIO MANGINO NETO
RECTE.(S) : NATALINO MANGINO NETO
ADV.(A/S) :ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (270981/SP) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Antônio Mangino Neto e Natalino
Mangino Neto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou o Habeas Corpus n. 422.473, Relator o Ministro Sebastião Reis
Júnior, assentando que, “no caso, não há falar em ilicitude das provas que
embasam a denúncia contra os pacientes”.
2. Os Recorrentes requerem medida liminar para o sobrestamento da
ação penal de origem.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (424)
CORPUS 159.493
ORIGEM : 159493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : WILLIAN XAVIER DA CRUZ
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DESPACHO
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União, em benefício de
Willian Xavier da Cruz, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus n.
444.042, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentando que
“não se conhece de matéria já apreciada por esta Corte, pois incabível a
reiteração de pedido”.
2. A defesa do Recorrente requer medida liminar para que “seja
concedida a prisão domiciliar ao recorrente, em caráter excepcional, até que
surja vaga em estabelecimento penal adequado”.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (425)
CORPUS 159.542
ORIGEM : 159542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : WESLEY FERREIRA BASTOS
ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI (125000/SP) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Wesley Ferreira Bastos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o
Habeas Corpus n. 431.010, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
assentando que “a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga
apreendida (…), o que denota a periculosidade do agente”.
2. O Recorrente requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (426)
CORPUS 159.675
ORIGEM : 159675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : WILSON JUDICE MARIA NETO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos à eminente Senhora Relatora em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 37, I)
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (427)
CORPUS 159.716
ORIGEM : 159716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : NAJUN AZARIO FLATO TURNER
ADV.(A/S) : VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES (373823/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos ao eminente Senhor Relator em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
(RISTF, art. 37, I)
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO (428)
EM HABEAS CORPUS 154.013
ORIGEM : 154013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : WESLEY RICHARD BUENO
ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (201063/SP)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
(petição/STF n. 45.878/2018)
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, sem requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Wesley Richard Bueno contra ato do
Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Habeas Corpus n. 426.733, assentando que “o presente habeas corpus se
constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ
apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente
mandamus”.
2. O Recorrente requer o provimento do recurso para a revogação da
prisão preventiva e a substituição do regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto.
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela não conhecimento
do recurso em razão do “não exaurimento da instância a quo” e por ser o
habeas corpus objeto deste recurso “reiteração de impetração anterior”.
Processos na página
RHC 159491 • RHC 159493 • RHC 159542 • RHC 159675 • RHC 159716 • RHC 154013Confirma a exclusão?