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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 4, p.
98):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE VAGAS
EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRETENSÃO
INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se conhece de matéria já apreciada por esta Corte, pois
incabível a reiteração de pedido.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, e de ser negada simples pretensão de
reforma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 444.042 AgRg)
Narra o impetrante que: a) o juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Joinville/SC deferiu ao paciente a saída antecipada do regime semiaberto
para a prisão domiciliar, em face da inadequação do estabelecimento prisional
em que se encontrava; b) foi dado provimento ao agravo em execução
interposto pelo órgão do Ministério Público e determinado o retorno ao regime
semiaberto na Penitenciária Industrial de Joinville; c) na sequência, impetrou-
se habeas corpus perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido, por
haver outro writ naquela Corte com idêntico objeto; d) o constrangimento
ilegal decorre da imposição ao paciente de permanecer em estabelecimento
prisional em regime mais gravoso por falta de vaga em local adequado; e) por
inoperância estatal, não se pode transferir ao apenado o ônus de ser mantido
em local incompatível com o que lhe foi imposto, devendo, para tanto, ser
transferido ao regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga
correspondente ao semiaberto.
À vista do exposto, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que
seja “ concedida a prisão domiciliar ao recorrente, em caráter excepcional, até
que surja vaga em estabelecimento penal adequado, conforme decisão do
juízo singular" (eDOC 4, p. 117).
É o relatório. Decido.
1. Da análise da decisão proferida pelo STJ, verifica-se aquela Corte
sequer chegou a examinar o pleito do impetrante nos presentes autos, por se
tratar de mera reiteração de pedido formulado em outro writ lá impetrado.
O Ministro Relator do HC 444.042/SC, em face do qual ora se
recorre, indeferiu liminarmente o writ sob os seguintes fundamentos (eDOC 4,
p. 82):
“De se notar que o presente writ giza sobre idêntica controvérsia no
bojo do HC nº 442.544/SC, cuja liminar foi indeferida, ambos desta relatoria,
que possuem os mesmos números da ação penal, impugnam os mesmos
acórdãos e têm os mesmos pedidos. Assim, evidenciado que o pleito
deduzido neste mandamus tem objeto idêntico ao de outro habeas corpus
anteriormente impetrado perante esta Corte e que já foi julgada a liminar,
configura-se a inadmissível reiteração."
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ que, em acréscimo,
consignou (eDOC 4, pp. 101-102):
“Da leitura das razões do agravo interno, conquanto reconheça o
esforço da agravante, verifica-se que não verteu argumentos suficientemente
válidos para reformar a decisão agravada.
De fato, a matéria aqui suscitada – referente à inadequação do
estabelecimento prisional ao regime de pena imposto – já havia sido agitada
por ocasião do julgamento do HC nº 442.544/SC, cuja liminar foi indeferida em
15.5.2014.
Registra-se a propósito que a mencionada questão também foi
matéria deste writ, que foi indeferido liminarmente justamente pela reiteração.
(…)
Destarte, não cabe mais a esta Corte manifestar-se acerca da
questão suscitada, pois, inequivocamente, verifica-se a mera reiteração do
tema anteriormente agitado, o que é inadmissível pela jurisprudência pacífica
desta Corte (…)"
Assim, considerando que as decisões judiciais aqui impugnadas não
enfrentaram o mérito do writ, por entenderem que a matéria já fora analisada
em outro habeas corpus, não cabe ao Supremo decidir, nestes autos, acerca
da suposta ilegalidade do retorno do paciente ao estabelecimento prisional em
que se encontrava. Calha enfatizar que esta Suprema Corte não detém
competência para revisar, em recurso ordinário constitucional, diretamente,
ato jurisdicional emanado do juízo de primeira ou de segunda instância:
“(...) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida
supressão de instâncias. Precedentes. (…)" (RHC 135.560 AgR, rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/11/2016)
“(...) II – A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da
impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-
se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos
limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. (…)"
(HC 135.949, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
24/10/2016)
“(...) 5. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. (…)" (HC 130.375 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 16/11/2016)
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
não é o caso de concessão da ordem.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União, em benefício de
Willian Xavier da Cruz, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus n.
444.042, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentando que
“não se conhece de matéria já apreciada por esta Corte, pois incabível a
reiteração de pedido".
2. A defesa do Recorrente requer medida liminar para que “seja
concedida a prisão domiciliar ao recorrente, em caráter excepcional, até que
surja vaga em estabelecimento penal adequado".
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
13/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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