Informações do processo RHC 159542

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wesley Ferreira
Bastos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem no HC nº 431.010/SP, Relator o Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

Alega o recorrente, em suma, que foi submetido a constrangimento
ilegal, pois a sua atuação em flagrante foi convertida em preventiva sem que
fosse realizada a audiência de custódia, o que violou o Pacto de São José da
Costa Rica e a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal na ADPF nº
347/DF-MC.

Aduz de outra parte, a inexistência de fundamentação hábil para
justificar a necessidade da sua custódia preventiva e que estariam ausentes
os seus pressupostos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Afirma, ainda, que é primário, possuidor de residência fixa e
ocupação lícita.

Requer, liminarmente, o provimento do recurso para que seja
concedida a ordem no sentido de revogar a sua custódia ou convertê-la em
outras medidas cautelares (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Em consulta ao sistema eletrônico de andamento processual na
Corte, constata-se que foi impetrado em favor do recorrente o HC nº 156.576/
SP ao qual foi concedia parcialmente a ordem.

Conclui-se, portanto, que este recurso ordinário apresenta
exatamente o mesmo objeto e causas de pedir do habeas citado alhures, não
havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento, já que assumiu
contornos de reiteração de impetração anterior já decidida na Corte.

É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de
“ habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração
anterior já examinada (...)" (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15).

Nesse sentido: HC nº 130.772/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Edosn Fachin, DJe de 1º/2/16; HC nº 129.705/SP-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15; HC nº 92.555/SC-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/11; e HC nº 81.107/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 5/10/01, entre
outros.

Destaco ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
110.804/TO, de minha relatoria, DJe de 3/11/11; HC nº 97.731/SP, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o
Ministro Menezes Direito, DJe de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o
Ministro Nelson Jobim, DJ de 5/9/01.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso ordinário e

determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto pela defesa de Wesley Ferreira Bastos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o

Habeas Corpus
n. 431.010, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
assentando que “
a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga
apreendida (…), o que denota a periculosidade do agente
".

2. O Recorrente requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão