Informações do processo ACO 3150

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/07/2018 a 18/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2019 2018

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação cível originária ajuizada em 2018 pelos estados de Minas Gerais, Amazonas, Amapá, Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Piauí, Alagoas, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Distrito Federal com o objetivo de que a União seja obrigada a franquear o acesso aos sistemas informatizados que fazem o controle do Fundo de Participação dos Estados - FPE.


Em recente manifestação os autores pontuaram que:


Por fim, não obstante a histórica resistência da União Federal em conceder acesso aos dados necessários à apuração dos valores controversos, não se opõem os Estados a uma eventual "solução consensual definitiva" como proposto no despacho. (documento eletrônico 363).


Nesse sentido, há que se considerar a inequívoca atualização e modernização dos sistemas informatizados adotados pelos entes públicos, buscando sempre maior eficiência e transparência, o que pode ter alterado sobremaneira o quadro fático, quando comparado à realidade da época do ajuizamento da ação.


Diante disso, manifeste-se a União no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à possibilidade de autocomposição do conflito.



Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação cível originária ajuizada em 2018 pelos estados de Minas Gerais, Amazonas, Amapá, Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Piauí, Alagoas, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Distrito Federal com o objetivo de que a União seja obrigada a franquear o acesso aos sistemas informatizados que fazem o controle do Fundo de Participação dos Estados - FPE.


Em recente manifestação os autores pontuaram que:


Por fim, não obstante a histórica resistência da União Federal em conceder acesso aos dados necessários à apuração dos valores controversos, não se opõem os Estados a uma eventual "solução consensual definitiva" como proposto no despacho. (documento eletrônico 363).


Nesse sentido, há que se considerar a inequívoca atualização e modernização dos sistemas informatizados adotados pelos entes públicos, buscando sempre maior eficiência e transparência, o que pode ter alterado sobremaneira o quadro fático, quando comparado à realidade da época do ajuizamento da ação.


Diante disso, manifeste-se a União no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à possibilidade de autocomposição do conflito.



Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação cível originária ajuizada por Minas Gerais e outros onze Estados, em 12/7/2018, para que a União seja obrigada a “franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do Fundo de Participação dos Estados”.


Em decisão proferida na ACO 3151 (doc. 239) determinou-se a unificação do trâmite processual, tendo em vista a conexão entre ambas.


À Secretaria para as providências necessárias à unificação.


Por fim, considerando o transcurso do tempo, esclareçam as partes se permanece o interesse no julgamento do feito, especificando se ainda pretendem produzir alguma prova, bem como se há disposição para solução consensual definitiva.


Publique-se.



Brasília, 4 de junho de 2025.



MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação cível originária ajuizada por Minas Gerais e outros onze Estados, em 12/7/2018, para que a União seja obrigada a “franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do Fundo de Participação dos Estados”.


Em decisão proferida na ACO 3151 (doc. 239) determinou-se a unificação do trâmite processual, tendo em vista a conexão entre ambas.


À Secretaria para as providências necessárias à unificação.


Por fim, considerando o transcurso do tempo, esclareçam as partes se permanece o interesse no julgamento do feito, especificando se ainda pretendem produzir alguma prova, bem como se há disposição para solução consensual definitiva.


Publique-se.



Brasília, 4 de junho de 2025.



MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão