Informações do processo HC 159587

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão:

Considerando que, consoante informações referentes ao andamento

da ação penal originária, disponíveis no sítio eletrônico do TJBA, o paciente

foi posto em liberdade em 24.08.2018, e que o pedido único a motivar a

impetração era a revogação da custódia cautelar, julgo prejudicado este

habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de setembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão:

Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ (HC

401.561/BA), assim ementado (eDOC.08):

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, §
ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, especialmente, no que se refere ao fato de que o acusado,
quando preso, já respondia a uma diversidade de ações penais, possuindo,
inclusive, uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra
a sua habitualidade na prática de condutas ilícitas e a possibilidade de que,
solto, possa voltar a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto

de prisão preventiva.

2. Ordem denegada."

Narra o impetrante que: a) o paciente encontra-se preso

preventivamente há 1 (um) ano e 11 (onze) meses pela suposta prática do

delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, sem que tenha

sido apreciado o pedido da defesa pela revogação da segregação cautelar; b)

há ainda excesso de prazo na formação da culpa pois, embora preso

preventivamente há quase 2 (dois) anos, não há perspectiva de desfecho da

instrução processual e c) o paciente não pode ser punido pela ineficiência
estatal.

À vista dos argumentos, pugna, liminarmente, pela revogação da
prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por
medidas cautelares alternativas à prisão. No mérito, pede a confirmação da
liminar.
É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na situação aventada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da causa,
especialmente acerca do histórico do andamento processual, inclusive com
indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a
justificar o alongar da marcha processual, e se há previsão para o deslinde da
ação penal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 06 de agosto de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Antonio Marcos Nogueira Souza Fonseca, advogado, em benefício de
Uellington Fonseca de Jesus, contra acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que denegou o
Habeas Corpus n. 401.561, Relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior, assentando haver fundamentação concreta
para a decretação da prisão preventiva do paciente.

2. O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e
ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Requer medida liminar para a revogação da prisão preventiva ou a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão