Informações do processo HC 159588

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Edmilson de Oliveira,
contra acórdão da Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1.527.931/MG.

Consta dos autos que, em 23.4.2012, o paciente tentou subtrair para
si, mediante destruição de obstáculo, coisa alheia móvel (uma garrafa térmica,
um aparelho de som e um saco de linhagem) (eDOC 2, p. 4-5).
Em sentença, o paciente foi absolvido do crime disposto no artigo
155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal e foi expedido alvará de soltura
(eDOC 2, p. 138).

O Ministério Público apresentou apelação e o recurso ministerial foi
provido. O paciente foi, então, condenado a uma pena de 8 meses de
reclusão, no regime semiaberto (eDOC 2, p. 185).
Segue a ementa da decisão:

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 610 DO CÓDIGO DE PROÓESSO
PENAL - REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA
- ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÉNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR
REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HIPÓTESE NÃO
RECOMENDÁVEL - REFORMA DA SENTENÇA - NECESSIDADE -
CONDENAÇÃO LANÇADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO" (eDOC 2,

p. 186).

Irresignada, a defesa apresentou recurso especial. Em sede de
agravo regimental no recurso especial, o recurso foi desprovido, nos seguintes
termos:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, entender que
a medida é socialmente recomendável. 2. A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que a prática do delito de furto qualificado
por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido" (eDOC 2, p.

306).

Nesta Corte, a impetrante insiste na aplicação do princípio da
insignificância, fundamentando que o prejuízo à vítima corresponderia ao
ínfimo de R$ 10,00.

Alega que os objetos sequer foram subtraídos pelo paciente, não

tendo a conduta, assim, causado lesividade ao patrimônio da vítima, havendo
que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância não

constitui incentivo à reiteração delitiva.

Requer, portanto, a reforma do acórdão para que a denúncia não seja

recebida em razão da atipicidade da conduta.

Subsidiariamente, requer a alteração do regime fechado para o

regime aberto.

É o relatório.

Passo a decidir.

No caso concreto, discute-se a possibilidade da aplicação, ou não, do
princípio da insignificância em virtude da tentativa de furto qualificado por

rompimento de obstáculo de bem avaliado em R$ 10,00.

Acerca do tema, evidencio que, após longo processo de formação,
marcado por decisões casuais e excepcionais, o princípio da insignificância
acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do
Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos
tribunais superiores e, também, pelo Supremo Tribunal Federal. Confiram-se
os seguintes julgados: HC 128.299/MS, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe
20.4.2016 e HC 120.580/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe

12.8.2015.

Impende destacar, por oportuno, que o princípio da bagatela, como
postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente
típicas, atua, exatamente, sobre a tipicidade.

Nesse sentido, embora admita que a tipicidade penal deva ser vista

sob o prisma formal, assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a
denominada tipicidade material, consoante frisou o Ministro Celso de Mello, ao

deferir a ordem no HC 98.152/MG (DJe 5.6.2009):

“É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da

insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material [...].

Assim, para que seja razoável concluir, em caso concreto, no sentido

da tipicidade, mister se faz a conjugação da tipicidade formal com a material,
sob pena de abandonar-se, assim, o desiderato do próprio ordenamento
jurídico criminal. Nesses termos, o aplicador do direito, ao evidenciar a
presença da tipicidade formal, mas a ausência da material, encontrar-se-á

diante de caso manifestamente atípico".

Postas essas premissas, cumpre destacar que o STF tem entendido

que, para incidência do princípio da insignificância, alguns vetores devem ser
considerados, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
causada (Cf. HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe

19.11.2004).

Ademais, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente

com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de
aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse
sentido, cito os HC 112.400/RS de minha relatoria, DJe 8.8.2012, e
116.218/MG, de minha relatoria, designado redator para o acórdão Min. Teori
Zavascki. Levando em conta que o princípio da insignificância atua como
verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a

incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Ademais, as circunstâncias do caso concreto demonstram a presença
dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do
mencionado princípio, especialmente diante do ínfimo valor subtraído (R$

10,00). Nesses termos, a despeito de restar patente a existência da tipicidade
formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto
na lei penal), não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade
efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada.
Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, concedo a
ordem para determinar a absolvição do paciente, com fundamento no

artigo 386, inciso III, do CPP.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Juiz de Fora/MG (Autos 0312965-33.2012) e ao TJMG (Apelação

1.0145.12.031296-5/001).

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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02/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de Minas Gerais, em benefício de Edmilson de
Oliveira, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao agravo regimental no Recurso Especial n. 1.527.931,
Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, assentando que a reiteração criminosa e
a prática do delito de furto qualificado afastam a aplicação do princípio da
insignificância.

2. A impetrante pede a concessão da ordem, de ofício, para o não
recebimento da denúncia ou a atenuação do regime de cumprimento de pena.

3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão