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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Rogério Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro
Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
nº 452.685/MT.
Os impetrantes sustentam, em suma, que o paciente está submetido
a constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que ele encontra-se
preso desde 28/8/17 sem que tenha ocorrido o encerramento da instrução
processual.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se
determine a revogação da custódia preventiva do paciente.
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC
nº 452.685/MT substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:
“(...)
1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
“(...)
1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Delcino Oliveira Machado e outros, advogados, em benefício de Rogério
Rodrigues dos Santos, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 452.685 do
Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu a medida
liminar, afirmando não estar caracterizado aparentemente o excesso de prazo
alegado, consideradas as peculiaridades do processo no juízo de origem.
Os impetrantes requerem medida liminar para a concessão da
liberdade ao paciente.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
17/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
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