Informações do processo HC 159590

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 452.685 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.685 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Rogério Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro
Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
nº 452.685/MT.

Os impetrantes sustentam, em suma, que o paciente está submetido
a constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que ele encontra-se
preso desde 28/8/17 sem que tenha ocorrido o encerramento da instrução
processual.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se

determine a revogação da custódia preventiva do paciente.
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.

Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do

presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC

nº 452.685/MT substituirá o título judicial ora questionado.

Nesse sentido, confiram-se:

“(...)

1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator

para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);

“(...)

1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.685 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Delcino Oliveira Machado e outros, advogados, em benefício de Rogério

Rodrigues dos Santos, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 452.685 do

Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu a medida

liminar, afirmando não estar caracterizado aparentemente o excesso de prazo

alegado, consideradas as peculiaridades do processo no juízo de origem.

Os impetrantes requerem medida liminar para a concessão da
liberdade ao paciente.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.685 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão