Informações do processo HC 159592

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2018 a 31/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

31/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada

em 24 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 159592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.257.240/PR),
assim ementado (eDOC 3, p. 38):

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido."

Narra a impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do
delito previsto no art. 155, § 2º, IV, do CP, às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete)
meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, e 44 dias-multa; b) o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do
Paraná, em sede de apelação, absolveu o corréu em face do reconhecimento
da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; c)
quanto ao paciente, foi dado parcial provimento à apelação para aplicar a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência,
fixando-se as penas em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 10 dias-multa; d) tendo em vista o valor irrisório dos bens objeto
do furto (um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea
e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80), revela-se que
há de ser aplicado o princípio da insignificância; e) a conduta é
manifestamente irrelevante, dada a inexpressividade do bem jurídico atingido
e a ínfima extensão da lesão produzida, razão pela qual deve ser aplicado ao
caso o princípio da insignificância.

À vista do exposto, pugna pelo reconhecimento do princípio da

insignificância, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.

1. De início, saliento que o caráter substitutivo de recurso
extraordinário, conforme jurisprudência do STF, não impede o conhecimento
da impetração.

2. No caso dos autos , quanto à aplicação do princípio da
insignificância para fins de absolvição da paciente, a apontada ilegalidade não
pode ser aferida de pronto.

De início, pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância
pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado , reduzido grau de
reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social
da ação . Nesse sentido, “a aferição da insignificância como requisito negativo
da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais
abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa
investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo , de modo a
impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe
desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação
legal." (HC 126.273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 12.05.2015, grifei).

Ainda nesse caminhar, pontuo que a “ via estreita do habeas corpus
não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das
mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se
os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados."
(HC 91.920, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 09.02.2010, grifei).

No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de
que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas
para fins de aplicação da insignificância:

“A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida

de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção
indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos
delitos patrimoniais. (...) O valor da res furtiva não pode ser o único
parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato
para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime
de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade."
(HC 114.174, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em

05.11.2013)

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO.

ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do

princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos,

considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros
aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o
princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido
mediante rompimento de obstáculo. Precedentes . 3. Ordem denegada."
(HC 121.760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14.10.2014)

O STJ, no que tange à aplicação do princípio da insignificância,

assentou (eDOC 3, pp. 30-31):

“Verifica-se, também, que a Corte a quo manteve a não aplicação do

princípio da insignificância, ao argumento de que o acusado é habitual na
prática delitiva.

Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fls. 183/184):

‘Com relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância,

melhor sorte não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu é reincidente

contumaz em crimes contra o patrimônio, possuindo várias

condenações por roubos.

Para que ocorra o reconhecimento do referido princípio, o Supremo
Tribunal Federal elencou quatro condições essenciais, as quais devem estar
simultaneamente presentes, sob pena de, na ausência de qualquer uma

delas, a tese de atipicidade material do crime ser afastada:

(…)

De início, in casu, vê-se que o valor dos objetos subtraídos,

aproximadamente R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos), pode
ser considerado irrisório, notadamente porque corresponde a pouco mais de
5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Porém trata-se de apelante reincidente, conforme se depreende das

fls. 11/20-CD.

Nessa senda, afigura-se que a existência de condenações anteriores

pela prática de outro crime de mesma natureza avulta a expressividade da
lesão jurídica provocada, a alta reprovabilidade do comportamento e a
ofensividade da conduta do apelante, impedimentos intransponíveis para a

incidência do mencionado princípio.

Além disso, considerando que o apelante é contumaz na prática de

crimes contra o patrimônio, uma eventual absolvição, com base no princípio
da insignificância, serviria como incentivo para que o mesmo continue a

praticar delitos contra o patrimônio.'

Destarte, observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo

como o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria.

É que, ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção

desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999/RS, firmou ‘a
orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto,
as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente

recomendável'."

Diante disso, depreendo que a decisão combatida não destoa da

jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual a reiteração delitiva
constitui motivação idônea a afastar a aplicação do princípio da insignificância,
desde que, sopesada com juízo conglobante à luz dos elementos do caso
concreto, resulte em maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: HC

130.453, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 08.08.2017; HC

133.566, Relatora Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.05.2016; HC

113.483, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 01.08.2014.

3. Todavia, verifico ilegalidade flagrante na fixação do regime
inicial de cumprimento da pena , a ensejar a concessão da ordem.

Na espécie , o TJPR, ao reformular a pena aplicada ao réu, fixou o
regime de cumprimento nestes termos (eDOC 2, pp. 41-42):

“O regime prisional deve ser fixado de acordo com os regramentos do

art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal (…).

É importante lembrar, no entanto, que tal dispositivo legal não implica

a obrigatoriedade de os Magistrados procederem à fixação de regime mais
brando. Ao contrário, reforça a ideia de que, em cada caso concreto, eventual
adoção de modalidade diferente daquela informada pelo quantum da pena

deve ser profunda e minudentemente analisada.

Não é outra, ademais, a orientação constante das Súmulas 719 do
Supremo Tribunal Federal (…) e 440 do Superior Tribunal de Justiça (…).

Logo, a escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso

concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada. É
necessário sopesar a gravidade concreta do delito perpetrado, perseguida

pelos arts. 33, § 3º, e 59, ambos da Lei Penal.

Rassalta-se que, apesar de ser permitida a fixação do regime aberto

para réu condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis
as circunstâncias judiciais e ausente a reincidência, no presente caso, o
apelante é reincidente, o que impede a aplicação da benesse jurisprudencial.

(…)

Dessa forma, fixo o regime semiaberto como o inicial para o

cumprimento da pena, em virtude da reincidência do réu."

Importa ressaltar que, no julgamento conjunto dos HCs 123.108,

123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe

01.02.2016), o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito
de furto, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 159592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão