Informações do processo HC 159595

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 99.151 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 99.151 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jaredes Bastos dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu a liminar do RHC nº 99.151/RJ.

O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso autorizaria a

mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a
custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a
justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares

diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.

Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Ademais, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do

presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do
RHC nº 99.151/RJ substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:

“(...)

1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator

para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);

“(...)

1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 99.151 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Edson Costa Ribeiro, advogado, em benefício de Jaredes Bastos dos
Santos Junior, contra ato do Relator do Recurso Ordinário em
Habeas Corpus
n. 99.151, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu a medida liminar,
mantendo a constrição da liberdade do paciente, preso pela “
suposta prática
do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, apurado na
denominada OPERAÇÃO OURO NEGRO, pois integraria ‘organização
criminosa especializada em furtos de combustíveis por meio de perfuração
dos oleodutos da empresa TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRAS'
".

O impetrante requer medida liminar para concessão da liberdade ao
paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão