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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, impetrado por Renan Lagustera
Benegas, em favor de Carlos Alex Sandro Nunes, contra decisão monocrática
de Ministro Relator do STJ.
Consta dos autos que, em 6.6.2018, o paciente foi preso
preventivamente, por descumprir medidas protetivas concedidas em favor de
sua ex-esposa. (eDOC 2, p. 28)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça,
cuja liminar foi indeferida. (eDOC 2, p. 14)
Daí a impetração de habeas corpus no STJ.
A liminar foi indeferida.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente não descumpriu
qualquer medida protetiva, sobretudo porque a suposta vítima, ao registrar a
ocorrência, deixou “bem claro em seu depoimento que o paciente em nenhum
momento foi ameaçada ou agredido pelo paciente." (eDOC 1, p. 2)
Aduz que o paciente, se condenado, não ficará privado de sua
liberdade, ante o quantum da pena em abstrato do crime pelo qual foi
denunciado. (artigo 150, do Código Penal e no art. 21 da Lei 3.688/41)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ[ cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
maioria, DJ 23.6.2000].
Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in
verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem
sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que:
a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP
(MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005).
Na hipótese dos autos, não se caracteriza nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da referida Súmula.
Desse modo, nego seguimento ao presente habeas corpus. (artigo
21, § 1º, do RISTF).
Intime-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Renan Lagustera Benegas, advogado, em benefício de Carlos Alex
Sandro Nunes, contra ato da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 456.515 (pendente
de publicação).
2. O impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente.
3. A ação está deficientemente instruída. Não foi juntada a decisão
proferida no Superior Tribunal de Justiça.
Sem a apresentação de dados a serem minimamente analisados para
a ciência do ocorrido no processo, o presente habeas corpus não pode ter
seguimento regular, por carecer dos requisitos necessários.
Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“1. Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar'). Não é dado analisar o mérito
das questões discutidas para, a partir daí, conhecer ou não do habeas corpus.
2. Habeas corpus: inviabilidade, no caso - dada a manifesta deficiência da
instrução do pedido -, do exame da questão de fundo para ponderar do
cabimento ou não, de eventual habeas corpus de ofício" (HC n. 87.048-
AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 9.12.2005).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR
INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. (…).
1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do
presente habeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da
decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo
qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos
necessários. Decisão agravada mantida.
(...)
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 104.564-
AgR, de minha relatoria, DJe 27.5.2011).
4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
17/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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