Informações do processo MI 6972

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.
Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que
seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria

especial de servidor público portador de deficiência.
É o relatório. Decido.

Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de
lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades
constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).

A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de
reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da
Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da
contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força
do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a
“estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei
complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado
constitucionalmente" (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07), não importando isso violação do princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

Esse entendimento tornou-se reiterado no STF, o qual, valendo-se do
instituto introduzido pela EC nº 45/04 no ordenamento constitucional pátrio,
editou súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal" (art. 103-A, caput, CF/88), in verbis:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica." (Súmula Vinculante nº 33)

Na sessão plenária de 9/4/14, na qual foi votada a PSV nº 45/DF,
deliberaram os Ministros desta Suprema Corte pela limitação do alcance do
enunciado vinculante à hipótese do inciso III do §4º do art. 40 da CF/88,
acerca do qual, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi
editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais
representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria por servidores
públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem sua saúde ou sua integridade física.

Persiste, portanto, o interesse no julgamento do presente
mandamus, o qual versa sobre o obstáculo formado pela omissão legislativa
que inviabiliza o exercício do direito previsto no inciso I do §4º do art. 40 da
Constituição Federal, referente a servidores públicos portadores de
deficiência.

Na linha da jurisprudência firmada a partir do julgado no MI nº 721/DF
e tendo em vista que foi publicada a Lei Complementar nº 142/2013, entendo
que a norma editada para regulamentar a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social deve ser
utilizada, por analogia, para suprir a omissão legislativa identificada neste
mandado de injunção, a fim de viabilizar o gozo do direito ao regime especial
de aposentação pelos servidores públicos portadores de deficiência.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para
declarar a mora legislativa e possibilitar à impetrante ter seu pedido de
aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente
que, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que
couber, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 a fim de
viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição

Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.

3. Assim, requisitem-se informações à autoridade impetrada e
intime-se a Advocacia-Geral da União
(art. 5º, incs. I e II, da Lei n.
13.300/2016), encaminhando-se, na sequência, o processo ao digno Ministro

Relator.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(art. 13, inc. VIII, do RISTF)


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão