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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO ORIGINÁRIO, IMPUTÁVEL
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO
PERMISSIVO DO ART. 102, I, “R", DA CARTA DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA,
ADEMAIS, DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 21, § 1º, DO RISTF.
1. Rosemary Souto Maior de Almeida, promotora de justiça do
Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE), impetra mandado de
segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público que não acatou arguição de suspeição do
Procurador de Justiça Renato da Silva Filho, que integrou, na condição de
presidente, a comissão formada para instruir o processo administrativo
disciplinar nº 006/2015, instaurado contra a impetrante, na instância
correcional local, para apurar supostas faltas injustificadas ao trabalho e
desobediências a prazos processuais.
2. Na peça de ingresso, a impetrante discorre sobre seu histórico
funcional e acadêmico, ressaltando que, ao longo dos 28 anos de atuação no
Ministério Público do Estado de Pernambuco, jamais sofreu sanção disciplinar.
Defende a nulidade dos atos praticados no PAD nº 006/2015, ao fundamento
de que configurada hipótese de suspeição, por inimizade capital, quanto ao
presidente da comissão disciplinar processante, Renato da Silva Filho,
Procurador de Justiça e então Corregedor-Geral do MP/PE. Noticia que o
CNMP, além de rejeitar a arguição de suspeição, avocou, de ofício, o processo
administrativo disciplinar, tendo em vista a tramitação morosa e os adiamentos
sucessivos, no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, da
sessão de julgamento do recurso interposto contra a decisão de arquivamento
proferida pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de
Pernambuco. Acrescenta que, renovada a arguição de suspeição, após a
avocação pelo CNMP, esta foi novamente rejeitada pelo Conselheiro Lauro
Machado Nogueira. Afirma que atuou para que o Procurador de Justiça
Renato da Silva Filho respondesse a processos nas esferas administrativa e
criminal, por assédio moral e abuso de autoridade. Questiona a permanência
do Procurador de Justiça Renato da Silva Filho no cargo de Corregedor-Geral
Substituto, circunstância que, em sua visão, não se ajustaria ao previsto no
art. 5º, III, da Resolução/CNMP nº 160/2017. Invoca os arts. 145, I, do CPC e
72, I e parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Pernambuco. Junta documentos.
3. Articulando com a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica
do pedido e do perigo da demora, a impetrante deduziu os seguintes pedidos
(inaugural, fls. 11-12):
“a) Que se conheça do presente writ, determinando, liminarmente,
que seja imediatamente suspenso, até o julgamento final de mérito deste
mandado de segurança, o presente processo avocatório CNMP
(1.00322/2018-68), e em V. Exa entendendo necessário, que determine a
suspensão do prazo prescricional do PAD 006/2015, determinando, ainda, o
afastamento do Corregedor Geral Substituto do MPPE, Renato da Silva Filho,
de quaisquer procedimentos em face da impetrante, ainda que, determine o
afastamento do Corregedor Geral Substituto do MPPE do cargo de
Corregedor e demais cargos de relevância que ocupa no MPPE, por flagrante
ofensa à resolução 160/2017, de 03 de março de 2017 do CNMP, e à lei
orgânica do MPPE (Lei Complementar nº 12 de dezembro de 1994), visto que
o mesmo responde a processos administrativos disciplinares e processo
criminal perante o TJPE (abuso de autoridade), ou, determine/recomende que
o CNMP instaure tal procedimento;
(…)
c) No mérito, requer-se a procedência da ação e concessão em
definitivo da segurança para que, vislumbrada a latente inimizade entre a
impetrante e o Corregedor Geral Substituto do MPPE, Renato da Silva Filho,
casse seu recurso interposto em face da decisão que arquivara o PAD em
favor da impetrante, determinando o arquivamento do PAD 006/2015 –
processo avocatório CNMP (1.00322/2018-68, reconheça em definitivo a
suspeição do referido Corregedor Geral Substituto do MPPE em face da
impetrante, e confirme o afastamento do citado Corregedor dos cargos
ocupados;"
4. Protocolado o mandado de segurança em 11.07.2018, os autos
foram submetidos à Presidência desta Suprema Corte, que reputou ausentes
os requisitos justificadores de sua atuação, na forma do art. 13, VIII, do RISTF,
e requisitou informações à autoridade impetrada (evento 18).
5. A autoridade impetrada prestou informações (eventos 26 e 32).
6. Por meio das Petições nºs 46293/2018, 47158/2018 e 50394/2018
(eventos 14, 20 e 33), a impetrante reiterou o pedido de medida liminar e
juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
1. O CNMP referendou decisão monocrática do Corregedor Nacional
do Ministério Público que avocara o PAD nº 006/2015, instaurado contra a
impetrante, na instância disciplinar local, para apurar supostas faltas ao
trabalho e desobediências a prazos processuais (evento 27). O referendo,
prolatado na avocação nº 0.000.000.000197/2017-33, amparou-se na demora
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em julgar recurso
interposto contra a decisão de arquivamento proferida pelo Procurador-Geral
de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
2. Do voto condutor da decisão que referendou a avocação do
mencionado processo administrativo disciplinar, extraio as seguintes
observações, a respeito da arguição de suspeição suscitada pela impetrante
(evento 27, fl. 10):
“Apenas para não deixar passar in albis, reitera-se que a presente
avocação não decorre do pretendido reconhecimento de suspeição do atual
Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público Pernambucano, Renato da
Silva Filho, presidente da Comissão Processante do PAD N. 006/2015, por
alegada relação de inimizade que este pudesse nutrir da processada
Rosemary Souto Maior de Almeida.
Aliás, referida pretensão de parcialidade do mencionado membro
já restou dissipada no curso da Reclamação Disciplinar subjacente,
como se infere da decisão de fls. 225-228, onde restou assinalado que,
no caso, referido Procedimento Administrativo Disciplinar vinha sendo
conduzido de forma adequada pelos órgãos disciplinares da origem.
Igualmente, às fls. 239-242, em sede de embargos declaratórios, restou
assentado na decisão que não sobrou caracterizada a pretendida suspeição
apta a ensejar o afastamento do Corregedor-Geral à época, Renato da Silva
Filho."
3. Após a avocação o processo administrativo disciplinar passou a
tramitar no CNMP sob o nº 1.00322/2018-68, tendo sido distribuído ao
Conselheiro Lauro Machado Nogueira, que, na condição de relator, proferiu,
em 02 de julho de 2018, a decisão adiante reproduzida, na fração de interesse
(evento 30, fls. 3-5):
“Em termos gerais, o que faz a defesa é insistir na nulidade do PAD
nº 006/2015 sob a alegação de suspeição do então Corregedor-Geral do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, hoje Corregedor-Geral
Substituto, Procurador de Justiça Renato da Silva Filho, que, além de ter
presidido o feito, recorreu da decisão do PGJ que absolveu a processada das
imputações que lhe foram dirigidas.
Conforme mencionado acima, a questão aventada já foi apreciada
e decidida pelo CNMP nos autos da reclamação disciplinar nº
0.00.000.000660/2015-85, aberta na Corregedoria Nacional do Ministério
Público para acompanhar o andamento daquele processo disciplinar na
origem. A tese restou suplantada, e isso ficou assinalado no acórdão do
julgamento do Processo nº 0.000.000.000197/2017-33, por meio do qual o
plenário referendou a avocação do PAD, cujo excerto ora se transcreve:
(…)
Vale aqui um breve parêntese para registrar o andamento processual
das ações judiciais intentadas pela processada com o intuito de anular o PAD
por suposta parcialidade do Corregedor Substituto. Em consulta ao portal
eletrônico do TRF da 5ª Região, verifica-se que a Ação Cautelar Antecedente
nº 0817310-43.2017.4.05.8300 encontra-se sobrestada, por determinação
exarada em 27/05/2018, no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 0803075-08.2018.4.05.0000, interposto pela União. Ademais, de acordo
com informações contidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, o Mandado de Segurança nº 0014585-87.2015.8.17.0000 teve a
ordem denegada pelo juízo, em acórdão transitado em julgado em
16/11/2017."
4. O rechaço do Conselho Nacional do Ministério Público à arguição
de suspeição de integrante da comissão processante do PAD nº 006/2015,
instituída no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
configura deliberação negativa, insuscetível de atrair a competência originária
do Supremo Tribunal Federal, nos moldes previstos no art. 102, I, “r", da
Constituição da República.
5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que
as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, por insuscetíveis de agravar a situação de
eventuais interessados, não se ajustam à competência prevista no art. 102, I,
“r", da Carta Magna.
6. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
art. 102, I, d, da Constituição da República é bastante claro ao limitar a
competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de
segurança “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal." 2. In
casu, este writ volta-se contra decisão colegiada do Conselho Nacional
de Justiça que manteve a decisão de arquivamento de procedimento de
controle administrativo. Entretanto, em uma leitura atenta da petição
vestibular, constata-se que a real e única intenção da impetrante é a de
impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. 3. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a
apreciação do mandamus impetrado. 4. Ademais, as deliberações do
CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não podem se
sujeitar ao controle desta Suprema Corte na via do mandado de
segurança, sob pena de se transformar o STF em instância revisional
dos todos os atos administrativos praticados pelo CNJ. Precedentes: MS
31.453-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 10/2/2015; MS 29.153-
segundo AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 12/6/2015. 5. Agravo
regimental a que se NEGA PROVIMENTO." (MS 32431 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)
“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DE DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a
jurisprudência do STF no sentido de que não cabe mandado de
segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de
Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão
do ato praticado por outro órgão do Judiciário. 2. Agravo regimental
desprovido." (MS 26738 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG
10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015)
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a previsão
constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r', da Constituição Federal
exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP,
dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos
provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos
Conselhos. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido." (MS
29269 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC
17-09-2014)
7. Entendimento distinto implicaria dar extensão demasiadamente
larga à competência originária erigida no art. 102, I, “r", da Constituição da
República, convertendo o Supremo Tribunal Federal em instância revisora de
qualquer deliberação (ainda que negativa) do CNJ e do CNMP, bem como, por
via transversa, de modo potencial, de todas as decisões administrativas
proferidas por órgãos do Poder Judiciário
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade impetrada (art.
7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), encaminhando-se, na sequência, o processo à digna
Ministra Relatora.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
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Origem: 35832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Confirma a exclusão?