Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00144588120168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário
interposto de acórdão em que se discutia a possibilidade de cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas
(eDOC-9).
Sustenta-se, em suma, que a decisão embargada “omitiu-se quanto à
majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art.
85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (eDOC-11).
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contraminuta
defendendo a impossibilidade da majoração de honorários uma vez que a
Turma Recursal ao dar provimento ao recurso inominado, “ deixou de
estabelecer a condenação em honorários de sucumbência, com base no art.
55 da Lei 9.099/95" (eDOC-14).
É o relatório.
O art. 1.024, §2º, do CPC/15 preconiza o seguinte: “ Quando os
embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente."
Procedo, portanto, à análise do recurso.
De plano, verifico que não assiste razão à parte Embargante em
relação à omissão na fixação de honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §11, do CPC.
Com efeito, embora a intimação da decisão denegatória do
seguimento do recurso extraordinário tenha ocorrido sob a vigência da Lei
13.105/2015, o que torna a sistemática do Código de Processo Civil
atualmente vigente aplicável ao agravo em recurso extraordinário julgado por
meio da decisão monocrática embargada, um exame mais atento dos
parágrafos do art. 85 do CPC revela por que não merecem prosperar as
alegações do embargante.
A despeito de o art. 85, § 1º, do CPC afirmar, em termos genéricos,
serem devidos os honorários advocatícios nos recursos interpostos, é o § 11
do mesmo artigo que estabelece em que termos são devidos esses
honorários “ na forma de majoração dos honorários anteriormente fixados".
Ocorre que, no caso em exame, por ser a demanda tramitado sob o
rito dos Juizados Especiais Cíveis, e por ter sido dado provimento ao recurso
julgado por Turma Recursal, não houve a fixação de honorários nas instâncias
originárias, em razão do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 55 da
Lei 9.099/1995 (eDOC 3, p. 81), razão pela qual inexiste substrato material
apto a sofrer a incidência da majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
Logo, mostra-se incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00144588120168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00144588120168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal do Estado do Paraná, cuja ementa reproduz-se:
“RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR INATIVO. ESTADO DO PARANÁ. PARANAPREVIDÊNCIA. LEI
ESTADUAL Nº. 18.370/2014. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
TESE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 38 DA LEI Nº. 9.099/95 E AO ARTIGO 93, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
FORMAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº.
3105 E 3128. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" e “c", da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI
e LIV, 47, 58, 59, 64, 150, IV, e 154 do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se inconstitucionalidade formal da Lei
estadual 18.370/2014, por ter desobedecido o devido procedimento legislativo,
ao promover celeridade incabível ao processo com ausência de diálogo
institucional, sem atentar às exigências democráticas. Aponta-se uma série de
infringências ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná.
Alega-se que “ a tese aventada pelos recorrentes era no sentido do
vicio formal da norma, e as decisões apontaram a inconstitucionalidade
material, afastando a inconstitucionalidade formal tendo por base decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando norma que não incidiria no
presente caso." Por isso, a decisão recorrida seria genérica passiva de
nulidade, à luz do art. 93, IX, da Constituição.
A Presidência das Turmas Recursais do Paraná negou
prosseguimento ao recurso extraordinário, por tratar-se de ofensa reflexa,
depois as Turmas Recursais Reunidas reconsideram a decisão em embargos
de declaração e remeteram os autos ao STF.
É o relatório.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“Analisando o processo, entendo que a sentença merece reforma eis
que não vislumbro nenhum vício na elaboração, no projeto e na aprovação da
Lei Estadual de nº. 18.370/2014.
Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de
Lei, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, apreciando o AR
1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da
ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer
assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma
norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar,
ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou
inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para
deliberação da lei em comento" (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01,
Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015).
Além disso, quanto à celeridade para aprovação de lei, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4357, decidiu que a exiguidade dos
debates pelas Comissões Especiais das Casas Legislativas, por si só, não
implica em inconstitucionalidade da lei, mormente porque a Constituição
Federal de 1988 não estabelece intervalo temporal mínimo entre os turnos de
votação, cabendo, assim às Casas Legislativas regulamentarem sobre o
processo legislativo que será adotado, tratando-se, portanto de atuação típica
do Poder Legislativo.
(...)
Aliás, o próprio Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Paraná, em seu artigo 179 autoriza a alteração da ordem regimental pela
deliberação do Plenário da Assembleia.
Igualmente não há que se falar em inconstitucionalidade por ausência
de manifestação preliminar do Conselho de Administração do Paraná
Previdência, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça tal exigência.
(...)
Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da
Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo,
suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões
especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo.
(…)
Com efeito, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal na
edição da referida norma."
Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado,
ainda que vá de encontro aos interesses da recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual
“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
Igualmente, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei estadual
18.370/2014. Desse modo, a discussão referente à conformidade
constitucional do processo legislativo que culminou na edição da lei local
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 18.370.
CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO PARANÁ PREVIDÊNCIA. OFENSA
REFLEXA. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. A resolução da controvérsia
demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, §4º, do CPC/2015."
(ARE 1060380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
17.11.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93,
XI, CF. Ausência de afronta. Lei Estadual nº 18.370/14. Processo legal
legislativo. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmulas 280, 279 e 636 do STF. 1.
O acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade formal da Lei nº
18.370/14 do Estado do Paraná, por atropelo do processo legal legislativo,
importaria no reexame da causa à luz das normas do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e dos fatos e das provas
constantes dos autos. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse,
apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636 da Corte. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não caber ao
Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-
se em matérias interna corporis, sob pena de violação do princípio da
separação dos Poderes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja
unânime a votação. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos
honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma
vez que os recorrentes não foram condenados no pagamento de honorários
sucumbenciais pela instância de origem."
(ARE 1028435 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
15.08.2017)
Cito também as seguintes decisões: ARE 1.056.650, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 30.08.2017; ARE 1.060.380, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso, DJe 18.08.2017; ARE 1.060.456, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJe 08.08.2017; ARE 1.056.649, de minha relatoria,
DJe 02.08.2017; ARE 1.058.191, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe
09.08.2017; ARE 1.030.192, de minha relatoria, DJe 24.11.2017; e ARE
1.058.245, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 02.02.2018.
Sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP,
Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 13/09/2011, incabível recurso extraordinário
interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea c, da Constituição da
República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em
detrimento da Constituição. No mesmo sentido: RE 870.577 AgR/AL, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 29/09/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00144588120168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?