Informações do processo ARE 1142772

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140091925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, 100 e 165 da
Constituição da República.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, sobre a
possibilidade, em casos excepcionais, de implementação de políticas públicas
pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração e que
referida obrigação de fazer não viola o regime constitucional de precatórios,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos

constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS

PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE
ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal
já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação
de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade
da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 877607 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017
PUBLIC 13-03-2017)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS
PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS
DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação
da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública
não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do
STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o
advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática
constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela
Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a
situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente
pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não
recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional
ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela
Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de
cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios,
haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 573872, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG

08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140091925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a

atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos

extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente

inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140091925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão