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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017698920174036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 201, § 4º, da Constituição
da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que
fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários
empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001,
que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os
comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações
semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos
índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em
recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se
conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki,
Pleno, DJe 1º.8.2014)
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-
A. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A
conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 910047 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso,
assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado
para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços
“de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS". Concluiu
não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção
do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios." (RE
834022 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC
26-05-2015)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
REAJUSTE. INCISO II DO ART. 41 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO
ORIGINAL). CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso II do art.
41 da Lei 8.213/1991 (redação original), que determinou o reajuste dos
valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas
datas e com base na variação integral do INPC. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido." (AI 581403 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010
PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00140)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/07/2018 Visualizar PDF
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