Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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756).” (grifei)

No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu

provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que:

“confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro

ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao

recorrido, com o seguinte fundamento:

‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos
idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum
remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em
questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de
sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do
RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
10/11/14).

Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é
competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia,
extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em
afronta à Constituição Federal.

Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada
na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88
- segundo a qual ‘a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso' -
para orientar a atuação do Poder
Judiciário
em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de
receber e incorporar parcelas remuneratórias.

O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe:

‘Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária
individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$

59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).'

No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como ‘revisão geral anual', cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da
administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de se garantir a
isonomia remuneratória.

Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia
entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder
Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze
inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração
do
cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de
2003, a título de revisão geral anual;
não obstante o direito ter sido
instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos
), a título de ‘vantagem pecuniária individual'; –
resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público
sem previsão legal
, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.

(...)

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso
extraordinário e lhe dou parcial provimento para reformar o acórdão atacado,
restabelecendo as decisões proferidas pelas instâncias inferiores em todos os
seus termos.” (Grifos no original)

Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §2º, do
RISTF, dou provimento ao presente recurso para reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de indeferir o pedido de
pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de
reajustes indicados na inicial, nos termos do que foi firmado por este Supremo
Tribunal Federal no tema 315 (RE-RG 592.317, de minha relatoria, DJe

10.11.2014).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.532 (1037)
ORIGEM : 00017698920174036317 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : BENEDITA MARQUES LOPES

ADV.(A/S) :CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,

367105/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua

admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 201, § 4º, da Constituição

da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que
fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários
empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001,
que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os
comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações
semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos
índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003.
3. Incabível, em
recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das
normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011)
. 4. Agravo a que se
conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki,
Pleno, DJe 1º.8.2014)

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-
A. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A
conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 910047 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso,
assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado
para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços
“de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”. Concluiu
não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção
do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios.” (RE
834022 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC

26-05-2015)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
REAJUSTE. INCISO II DO ART. 41 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO
ORIGINAL). CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso II do art.
41 da Lei 8.213/1991 (redação original), que determinou o reajuste dos
valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas
datas e com base na variação integral do INPC. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido.” (AI 581403 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010
PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00140)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.803 (1038)

ORIGEM : AREsp - 00161975620098260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : RICCHARDY PEREIRA DIAS REPRESENTADO POR

Processos na página

ARE 1143532