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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 48389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência.
Agravo regimental não provido. Precedentes.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a
existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI
nº 664.567/RS-QO).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 48389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 48389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento
Provas
Depoimento
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 48389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Vistos.
Marcelo Lins dos Santos interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º,
inciso III, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO
REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 302 DO CPPM.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 400
DO CPP. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação da Suprema
Corte, firmada no julgamento do HC n.º 127.900/AM, realizado em 3/3/2016,
passou a aplicar o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao
processo penal militar. Todavia, conforme entendimento firmado no referido
julgado, a nova regra deve ser aplicada somente aos processos penais
militares com a instrução ainda não encerrada. Precedentes.
2. No caso, não incide o disposto no art. 400 do Código de Processo
Penal, tendo em vista que, em 3/2/2014, ‘foi realizada a audiência de
julgamento com a subsequente condenação do paciente pelos crimes do art.
312 do CPM e peculato.'
3. Recurso em habeas corpus desprovido.“
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas alegações, sustenta o agravante que “é de clareza
ofuscante que, a negativa da realização do interrogatório do recorrente antes
de seu julgamento por um colegiado reunido apenas para a audiência de
julgamento, feriu as garantias constitucionais da AMPLA DEFESA e
CONTRADITÓRIO, bem como a DIGNIDADE HUMANA".
Examinados os autos, decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no apelo extremo.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12 – grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 26/10/12
– grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 48389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
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