Informações do processo 2018/0170150-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100447
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L M de A do C INTERNADO

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L M de A do C INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
L. M. DE A. DO C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.18.028667-6/000).

Consta dos autos que o recorrente foi submetido à medida socioeducativa de
internação, tendo em vista a prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo, sendo a medida
atualmente executada na unidade de acautelamento provisório da Delegacia de Orientação e Proteção
da Criança e do Adolescente – DOPCAD (e-STJ fls. 131/132).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194):

HABEAS CORPUS - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE

ROUBO (POR VÁRIAS VEZES) - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM

DENEGADA.

- Encontrando-se o menor acautelado em local apartado, não há que se
falar em constrangimento ilegal.

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
sustenta desvio na execução da medida socioeducativa, uma vez que, " cumprindo a medida
socioeducativa em estabelecimento inadequado, o recorrente arca com o ônus que deve ser

atribuído ao Estado e acaba por cumprir pena mais gravosa, o que não pode ser admitido" (e-STJ

fl. 207).

Por isso, requer, em tema liminar, a suspensão da execução da medida
socioeducativa, ante a inexistência de estabelecimento adequado para o seu cumprimento. No mérito,
postula " a inserção do recorrente em acautelamento domiciliar até que o Estado disponibilize

estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa" (e-STJ fl. 211).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 238/240).

Informações prestadas (e-STJ fls. 243/263).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso

ordinário (e-STJ fls. 269/273).
Informações atualizadas prestadas (e-STJ fls. 275/280).

É, em síntese, o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Infância e da
Juventude da Comarca de Contagem/MG, em 9/8/2018 foi substituída " a medida socioeducativa de
internação antes aplicada ao executado Lucas Mateus de Almeida do Carmo para a de liberdade
assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, aplicando-lhe ainda as medidas de matrícula e

frequência escolar obrigatórias (ECA, art. 101, III), ficando consequentemente revogado o decreto
de internação provisória" (e-STJ fl. 279).

Dessarte, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso,

haja vista não haver mais interesse processual no deslinde da controvérsia.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 11157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • L M de A do C INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L.
M. DE A. DO C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no

HC n.º 1.0000.18.028667-6/000.

Consta nos autos que o Recorrente cumpre medida socioeducativa de internação pela
prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo, sendo a medida atualmente executada na
unidade de acautelamento provisório da Delegacia de Orientação e Proteção da Criança e do

Adolescente - DOPCAD (fls. 131/132).

Irresignada com o local de cumprimento da medida socioeducativa, a Defesa impetrou

habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada, nos seguintes termos:

"HABEAS CORPUS - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME
DE ROUBO (POR VÁRIAS VEZES) - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.

- Encontrando-se o menor acautelado em local apartado, não há que se
falar em constrangimento ilegal." (fl. 194).

Nas razões recursais, sustenta-se desvio na execução da medida socioeducativa, uma
vez que "c umprindo a medida socioeducativa em estabelecimento inadequado, o recorrente arca

com o ônus que deve ser atribuído ao Estado e acaba por cumprir pena mais gravosa, o que não

pode ser admitido" (fl. 207).

Pleiteia-se, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa, ante a
inexistência de estabelecimento adequado para o seu cumprimento. No mérito, postula " a inserção do
recorrente em acautelamento domiciliar até que o Estado disponibilize estabelecimento adequado ao

cumprimento da medida socioeducativa" (fl. 211).

É o relatório.

Decido o pedido urgente.

No caso, observa-se que o acórdão recorrido promoveu aprofundada análise acerca do
estabelecimento, no qual o Recorrente encontra-se recolhido, esclarecendo, entre outros aspectos, que
o referido local " não se confunde com uma dependência policial sendo devidamente apartada da

Delegacia Especializada, com administração própria através de Diretor e Agentes Socioeducativos

providos pela SUASE" (fls. 196/197).

Da análise fática empreendida pela Corte estadual também se extrai a conclusão de
que o local de acolhimento " trata-se de unidade de internação provisória e não de estabelecimento
prisional, de carceragem" (fl. 197), em cuja estrutura há, inclusive, "uma biblioteca/videoteca para

desenvolvimento de atividades culturais e de lazer" (fl. 197).

Desse modo, a revisão das premissas fáticas acerca da adequação do local em que o
Recorrente se encontra para o cumprimento da medida socioeducativa imposta exigiria aprofundada

incursão na seara fático-probatória, o que não é possível neste momento processual de cognição

sumária e singular.

Ademais, deve-se ressaltar que as dependências da DOPCAD no Estado de Minas

Gerais já foram objeto de análise por esta Corte Superior, ocasião na qual não se verificou nenhuma

ilegalidade em sua estrutura. Confira-se:

" ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO

EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 185, § 2º DO ECA.

INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS

CORPUS IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da medida de
internação, evidenciada na prática de ato infracional com violência e grave ameaça

(roubo majorado), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da

ordem de habeas corpus.

2. Inexistente ofensa ao artigo 185, § 2º da Lei n. 8069/90, uma vez que, ao
contrário do alegado pela defesa, a medida objurgada não vêm sendo cumprida em
estabelecimento policial, mas em unidade de acautelamento da SUASE junto à
DOPCAD da Comarca, apesar de superlotação e da inexistência de atividades
pedagógicas regulares, não se confunde com uma dependência policial, sendo
nitidamente apartada da Delegacia Especializada, com administração própria
através de Diretor e agentes socieducativos providos pela citada pasta. inclusive
sendo recente a inauguração de uma biblioteca/videoteca para desenvolvimento de
atividades culturais e de lazer; o que afasta as alegações de ilegalidade, ainda mais
em face dos esforços empreendidos pelo magistrado com vistas ao cumprimento da
medida de internação em estabelecimento que terá melhores condições que o atual.

3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 91.167/MG, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017;

grifei)

Portanto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, pois não se constata situação configuradora de abuso

de poder ou de manifesta ilegalidade. Reserva-se, assim, ao Colegiado competente para o julgamento

do mérito a apreciação definitiva da matéria.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de origem acerca do atual estágio de cumprimento

da medida socioeducativa imposta ao Recorrente.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

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Retirado da página 3953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • L M de A do C INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 12/07/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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