Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Isso porque, a uma, com o recebimento da ação penal em 15.12.2016 (fl. 47)

houve interrupção do prazo prescricional (CP, artigo 117, I), não sendo

observado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento

da denúncia no presente caso.

A duas, porquanto na imputação efetivada na ação penal há incidência de
causa de aumento de pena entre 1/3 e 1/2 (Lei n° 8.137/90, artigo 12, I),

fazendo com que o prazo prescricional seja alterado, já que a prescrição é

regulada, nesta fase, pela pena máxima prevista em abstrato.

Desta forma, não havendo prescrição, o deve ser rejeitada a preliminar

apresentada (fl. 112).

Na hipótese em testilha, a prescrição deve ser calculada pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime – 2 anos –, acrescida da causa de aumento do art. 12, I, da
Lei n. 8.137/1990 – que pode chegar até metade – e alcançar 3 anos de reclusão. Ou seja, in casu, a
reprimenda a ser levada em conta para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal antes de
transitar em julgado a sentença final, nos termos do art. 109,
caput, do CP, é de 3 anos de reclusão,
que prescreve em 8 anos (inc. IV do art. 109 do CP). Esse lapso temporal, ainda que considerado
pela metade em consequência da idade do acusado, não transcorreu entre a data do fato e a do

recebimento da denúncia, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, adotado
como razão de decidir pelo Juízo de primeiro grau.

Assim, também quanto a este ponto, não há constrangimento ilegal a ser

reconhecido no presente mandamus.

VI. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus
e casso, por conseguinte, a liminar deferida.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17633)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.447 - MG (2018/0170150-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : L M DE A DO C (INTERNADO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Processos na página

2018/0170150-7