Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Isso porque, a uma, com o recebimento da ação penal em 15.12.2016 (fl. 47)
houve interrupção do prazo prescricional (CP, artigo 117, I), não sendo
observado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento
da denúncia no presente caso.
A duas, porquanto na imputação efetivada na ação penal há incidência de
causa de aumento de pena entre 1/3 e 1/2 (Lei n° 8.137/90, artigo 12, I),
fazendo com que o prazo prescricional seja alterado, já que a prescrição é
regulada, nesta fase, pela pena máxima prevista em abstrato.
Desta forma, não havendo prescrição, o deve ser rejeitada a preliminar
apresentada (fl. 112).
Na hipótese em testilha, a prescrição deve ser calculada pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime – 2 anos –, acrescida da causa de aumento do art. 12, I, da
Lei n. 8.137/1990 – que pode chegar até metade – e alcançar 3 anos de reclusão. Ou seja, in casu, a
reprimenda a ser levada em conta para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal antes de
transitar em julgado a sentença final, nos termos do art. 109, caput, do CP, é de 3 anos de reclusão,
que prescreve em 8 anos (inc. IV do art. 109 do CP). Esse lapso temporal, ainda que considerado
pela metade em consequência da idade do acusado, não transcorreu entre a data do fato e a do
recebimento da denúncia, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, adotado
como razão de decidir pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, também quanto a este ponto, não há constrangimento ilegal a ser
reconhecido no presente mandamus.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus e casso, por conseguinte, a liminar deferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17633)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.447 - MG (2018/0170150-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : L M DE A DO C (INTERNADO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Processos na página
2018/0170150-7Confirma a exclusão?